Acórdão nº 048442 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/P, A... propôs a presente acção de responsabilidade civil extracontratual contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização líquida de 900.067$00, acrescida de juros moratórios desde a data da interpelação, pelos danos sofridos num seu veículo, em acidente ocorrido em 17-11-97, causado pelo embate numa tampa de saneamento indevidamente colocada na via pública.
A acção foi contestada, seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 25-6-01, a fls. 48-53, a ser julgada parcialmente provada, sendo a R. condenada no pagamento da indemnização pedida, mas com juros moratórios só a partir da citação.
Apelou a ré, concluindo, nos termos das respectivas alegações: 1. Está provado que, aquando do sinistro, no lugar em que este ocorreu, não decorriam quaisquer obras ou actividades do R., no sistema de abastecimento de água e resíduos.
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Tal facto basta para ilidir a presunção de culpa do R.
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E tal facto prova que nenhum acto ou omissão do R. violou qualquer norma legal.
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Não ocorreu qualquer negligência do R.
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Não existe imputação do facto ao R.
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A douta sentença recorrida violou os artigos 2º, nº 1 a); 90º e 91º do DL 100/84; 493º, 500º e 501º, n.º1 do C.Civil e art. 8º do DL 48051 de 21-11-67.
Na sua contraminuta, o A. pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Porque não foi impugnada e se não vêem razões para a sua alteração, nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC, damos, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto operado na 1ª instância. Passando-se, de imediato, à análise dos fundamentos do recurso, temos a considerar que, na sentença, ora recorrida, tendo-se, em conta que os danos sofridos pelo A. haviam sido adequadamente causados pelo embate do veículo que conduzia e da sua propriedade numa tampa de saneamento que estava levantada, deslocada e sem sinalização, situada na confluência de duas ruas, na freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, à luz das disposições conjugadas dos arts. 2º e 51º da LAL ( DL 100/84 de 29-3), 49º e 164º do C.Adm., 1º, 3 2º do Dec. Reg. 33/88 de 12-9 - legislação vigente à data do acidente, foi o R. condenado, imputando-se-lhe o resultado danoso à omissão dos deveres que sobre ele impendiam de cuidado, vigilância e...
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