Acórdão nº 048442 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/P, A... propôs a presente acção de responsabilidade civil extracontratual contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização líquida de 900.067$00, acrescida de juros moratórios desde a data da interpelação, pelos danos sofridos num seu veículo, em acidente ocorrido em 17-11-97, causado pelo embate numa tampa de saneamento indevidamente colocada na via pública.

A acção foi contestada, seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 25-6-01, a fls. 48-53, a ser julgada parcialmente provada, sendo a R. condenada no pagamento da indemnização pedida, mas com juros moratórios só a partir da citação.

Apelou a ré, concluindo, nos termos das respectivas alegações: 1. Está provado que, aquando do sinistro, no lugar em que este ocorreu, não decorriam quaisquer obras ou actividades do R., no sistema de abastecimento de água e resíduos.

  1. Tal facto basta para ilidir a presunção de culpa do R.

  2. E tal facto prova que nenhum acto ou omissão do R. violou qualquer norma legal.

  3. Não ocorreu qualquer negligência do R.

  4. Não existe imputação do facto ao R.

  5. A douta sentença recorrida violou os artigos 2º, nº 1 a); 90º e 91º do DL 100/84; 493º, 500º e 501º, n.º1 do C.Civil e art. 8º do DL 48051 de 21-11-67.

Na sua contraminuta, o A. pugna pela confirmação do julgado.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.

Porque não foi impugnada e se não vêem razões para a sua alteração, nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC, damos, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto operado na 1ª instância. Passando-se, de imediato, à análise dos fundamentos do recurso, temos a considerar que, na sentença, ora recorrida, tendo-se, em conta que os danos sofridos pelo A. haviam sido adequadamente causados pelo embate do veículo que conduzia e da sua propriedade numa tampa de saneamento que estava levantada, deslocada e sem sinalização, situada na confluência de duas ruas, na freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, à luz das disposições conjugadas dos arts. 2º e 51º da LAL ( DL 100/84 de 29-3), 49º e 164º do C.Adm., 1º, 3 2º do Dec. Reg. 33/88 de 12-9 - legislação vigente à data do acidente, foi o R. condenado, imputando-se-lhe o resultado danoso à omissão dos deveres que sobre ele impendiam de cuidado, vigilância e...

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