Acórdão nº 047411 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...

, com os sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho da Ministra da Saúde, de 9.1.01, que manteve a multa contratual que lhe foi aplicada pela mesma entidade por despacho de 4.4.00, no âmbito do contrato de empreitada da "Escola Superior de Enfermagem de Santarém - Espaços Interiores - Caminho Pedonal", que lhe foi adjudicado na sequência do concurso limitado n.º 2/99.

Alegou, resumidamente, ter-lhe sido imposto o pagamento de uma multa contratual por desrespeito de prazos contratuais, nos termos do n.º 1 do art.º 201 do DL 59/99, argumentando, contudo, que os atrasos ocorridos não foram da sua responsabilidade, mas da entidade adjudicante. Imputou ao acto diversos vícios de violação de lei, vício de forma e usurpação de poderes pelo facto de a aplicação da multa ser sempre da competência de um tribunal.

Na sua resposta, a autoridade recorrida sustentou a improcedência do recurso, tendo, no entanto, invocados duas questões prévias, que, a procederem conduziriam à extinção do recurso: a impropriedade do meio processual utilizado e o carácter confirmativo do acto recorrido em relação a um acto anterior da mesma entidade.

Ouvida a recorrente, pronunciou-se pela improcedência das referidas questões, fundamentando a sua posição com jurisprudência deste Tribunal e alguma doutrina.

A Magistrada do Ministério Público sustentou que o meio processual era o próprio, de acordo com a argumentação da recorrente, mas entendeu que ocorria a confirmatividade, devendo rejeitar-se o recurso contencioso com esse fundamento. Referiu, nomeadamente, que « Não há novas circunstâncias nem novos pressupostos, nem pronúncia inovadora. O fundamento do acto posterior é exactamente o mesmo do despacho anterior, o atraso na execução da obra, o qual, de resto, é confirmado pela própria recorrente e pelos Serviços de Fiscalização ... Aquilo que a recorrente considera serem novos pressupostos e novas circunstâncias mais não são do que argumentos aduzidos a seu favor e de anulação da multa, que a autoridade recorrida considerou irrelevantes para alterar, para revogar a decisão anterior, que a recorrente se absteve de impugnar contenciosamente ».

A apreciação das suscitadas questões foi relegada para final.

A recorrente apresentou a sua alegação, tendo apresentado conclusões donde se extraem os seguintes pontos: 1- O acto recorrido é impugnável pela via do recurso contencioso.

2- Padece de vício de forma por falta de fundamentação.

3- Padece de vício de violação de lei ( art.ºs 201, n.º 3 e 233, n.º 4, do DL 59/99, de 2.3 ) 4- Viola o princípio da imparcialidade previsto no art.º 6 do CPA.

5 - É nulo por ter sido praticado com usurpação de poderes por se traduzir na aplicação de "multa sancionatória".

O Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, remeteu para o anterior parecer onde se defendia a...

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