Acórdão nº 047411 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...
, com os sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho da Ministra da Saúde, de 9.1.01, que manteve a multa contratual que lhe foi aplicada pela mesma entidade por despacho de 4.4.00, no âmbito do contrato de empreitada da "Escola Superior de Enfermagem de Santarém - Espaços Interiores - Caminho Pedonal", que lhe foi adjudicado na sequência do concurso limitado n.º 2/99.
Alegou, resumidamente, ter-lhe sido imposto o pagamento de uma multa contratual por desrespeito de prazos contratuais, nos termos do n.º 1 do art.º 201 do DL 59/99, argumentando, contudo, que os atrasos ocorridos não foram da sua responsabilidade, mas da entidade adjudicante. Imputou ao acto diversos vícios de violação de lei, vício de forma e usurpação de poderes pelo facto de a aplicação da multa ser sempre da competência de um tribunal.
Na sua resposta, a autoridade recorrida sustentou a improcedência do recurso, tendo, no entanto, invocados duas questões prévias, que, a procederem conduziriam à extinção do recurso: a impropriedade do meio processual utilizado e o carácter confirmativo do acto recorrido em relação a um acto anterior da mesma entidade.
Ouvida a recorrente, pronunciou-se pela improcedência das referidas questões, fundamentando a sua posição com jurisprudência deste Tribunal e alguma doutrina.
A Magistrada do Ministério Público sustentou que o meio processual era o próprio, de acordo com a argumentação da recorrente, mas entendeu que ocorria a confirmatividade, devendo rejeitar-se o recurso contencioso com esse fundamento. Referiu, nomeadamente, que « Não há novas circunstâncias nem novos pressupostos, nem pronúncia inovadora. O fundamento do acto posterior é exactamente o mesmo do despacho anterior, o atraso na execução da obra, o qual, de resto, é confirmado pela própria recorrente e pelos Serviços de Fiscalização ... Aquilo que a recorrente considera serem novos pressupostos e novas circunstâncias mais não são do que argumentos aduzidos a seu favor e de anulação da multa, que a autoridade recorrida considerou irrelevantes para alterar, para revogar a decisão anterior, que a recorrente se absteve de impugnar contenciosamente ».
A apreciação das suscitadas questões foi relegada para final.
A recorrente apresentou a sua alegação, tendo apresentado conclusões donde se extraem os seguintes pontos: 1- O acto recorrido é impugnável pela via do recurso contencioso.
2- Padece de vício de forma por falta de fundamentação.
3- Padece de vício de violação de lei ( art.ºs 201, n.º 3 e 233, n.º 4, do DL 59/99, de 2.3 ) 4- Viola o princípio da imparcialidade previsto no art.º 6 do CPA.
5 - É nulo por ter sido praticado com usurpação de poderes por se traduzir na aplicação de "multa sancionatória".
O Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, remeteu para o anterior parecer onde se defendia a...
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