Acórdão nº 026390 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002

Data10 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, com sede ..., Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de emolumentos notariais, no montante de 16.375.170$00, devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social da impugnante.

Invocou vícios de violação de lei (violação de lei constitucional e violação de directiva comunitária).

O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal, decidindo que aqueles emolumentos são impostos e não taxas, julgou "procedente a impugnação por inconstitucionalidade material das normas com base nas quais foram liquidados os emolumentos", reconhecendo ainda à impugnante o direito a haver juros indemnizatórios.

Inconformados com esta decisão, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal quer o Ministério Público, quer a Fazenda Pública.

O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) A decisão recorrida contraria claramente o entendimento jurisprudencial dominante de acordo com o qual o regime aplicável à liquidação efectuada com base em preceito que se mostre em desconformidade com normas constitucionais é a anulabilidade, de que decorre, por sua vez, a inaplicabilidade, ao caso em apreço, do regime da nulidade constante do art. 134º do CPA.

2) Assim, não sendo nula, mas tão só anulável, não poderia a liquidação em causa ser impugnada a todo o tempo, mas apenas no prazo previsto no art. 123º, 1, do CPT (idêntico, aliás, ao estabelecido no art. 102º, 1, do CPPT), pelo que, tendo este sido largamente ultrapassado, a presente impugnação resulta manifestamente intempestiva, por tardia.

3) O art. 43º da LGT, sucedendo ao art. 24º do CPT, mantém, no respectivo n. 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

4) Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento, sendo, por conseguinte, indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.

5) Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da dívida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de Direito Comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.

6) Decorre do supra-referido que a decisão recorrida, ao considerar tempestiva a impugnação deduzida para além do prazo previsto no art. 123º, 1, do CPT, com base em pressuposto que se mostra claramente contrário ao entendimento jurisprudencial dominante, viola o citado preceito, tal como, ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto, se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do art. 43º, 1, da LGT, faz uma aplicação inadequada do respectivo preceito, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.

Por sua vez, o senhor PROCURADOR DA REPÚBLICA junto daquele Tribunal de 1ª Instância formulou as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: a) Os emolumentos foram liquidados em 14/10/96.

b) São de qualificar como taxas e não como impostos.

c) Os vícios de que possam padecer estão sujeitos à anulabilidade e não à nulidade.

d) A sua impugnação estava sujeita ao prazo previsto no disposto no art. 102º do CPPT.

e) Prazo este que é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso - art. 333º do CC.

f) Quando foi deduzida, in casu, a impugnação há muito estava ultrapassado aquele prazo.

g) Estando pois verificada a sua extemporaneidade.

h) Foram, assim, violadas, na douta sentença recorrida, desde logo, as disposições legais previstas nos artºs. 102º do...

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