Acórdão nº 046462 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002
Data | 10 Abril 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Ministro da Economia, da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e do Secretário de Estado do Emprego e Formação, de 31/7/98, que «reprovou a candidatura» que o ora recorrente apresentara no âmbito do regime de incentivos às microempresas.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as seguintes conclusões: 1 - O recorrente candidatou-se aos apoios previstos no regime de incentivos a microempresas, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17/6.
2 - O tipo de actividade que o recorrente se propunha desenvolver está previsto no Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, criado pelo DL n.º 34/95, de 11/2, como actividade prioritária.
3 - O recorrente cumpriu escrupulosamente todas as condições impostas pelo citado Regulamento, necessárias à aprovação da respectiva candidatura.
4 - A fundamentação usada para a reprovação da candidatura circunscreve-se a uma só expressão, vaga, abstracta e imprecisa, «falta de viabilidade económico-financeira», que não permite conhecer o «iter» cognoscitivo e valorativo que conduziu a essa reprovação.
5 - O uso de fundamentação obscura e insuficiente equivale a falta de fundamentação, geradora de vício de forma.
6 - A reprovação da candidatura do recorrente, que preenchia todos os requisitos constantes dos diplomas legais aplicáveis, enferma de violação de lei.
7 - O vício de forma e o vício de violação de lei determinam a anulação do acto recorrido.
A Ministra do Planeamento, que sucedera na competência para a prolação do acto à Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, respondeu e contra-alegou, tendo formulado, nesta derradeira peça, as conclusões seguintes: A - A ausência de notificação das alegações do recorrente deverá deferir, para 15 de Maio, o início da contagem do prazo para as presentes contra-alegações.
B - Nas conclusões das alegações, o recorrente abandonou a invocação da violação, pelo acto recorrido, dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade.
C - Não concretiza minimamente o alegado vício de violação de lei, que imputa ao acto sob recurso, nem indica, nas conclusões da alegação, a norma ou normas jurídicas violadas, não cumprindo o disposto no n.º 2 do art. 690º do CPC.
D - Dá-se por integralmente reproduzida todas a matéria de facto, documentalmente provada, levada aos artigos 1º a 18º da resposta de fls. 52 e ss. dos autos.
E - Quanto aos projectos candidatos ao regime de incentivos, uma das condições de acesso impostas é terem viabilidade económico-financeira.
F - Só os projectos candidatos que satisfaçam as condições de acesso são posteriormente sujeitos a um processo de selecção, por uma comissão de selecção, a quem incumbe seleccionar os projectos a apoiar.
G - No caso dos autos, incumbiu à CGD verificar as condições de acesso do projecto do recorrente, tendo concluído não ter o mesmo viabilidade económico-financeira, recusando o seu financiamento.
H - O recorrente «teve inúmeras conversas» com os serviços técnicos da DGDR até à apresentação da candidatura, «em que lhe foram evidenciados todos os factos inerentes à falta de viabilidade económica e financeira» do seu projecto, «designadamente pelas razões que vieram a ser enunciadas pela CGD».
I - A partir de 7/11/96, data em que lhe foi notificada a decisão da Comissão de Selecção, em contacto telefónico com a DGDR, referiu conhecer o «parecer da CGD».
J - Sabia o recorrente que o seu projecto não tinha viabilidade económico-financeira, não reunindo, assim, uma das condições de acesso, tendo a CGD, por essa razão, recusado o financiamento.
K - A Comissão de Selecção estava legalmente impedida de seleccionar o seu projecto.
L - Atentos os 11 documentos juntos com a resposta de fls. 52, o acto recorrido de 14/7/98 está devidamente fundamentado, conhecendo o recorrente as razões por que o projecto foi reprovado.
M - Mas sucede que aquele acto recorrido foi prolatado no exercício de poderes vinculados, sendo a decisão proferida a única legalmente possível, por força do disposto na al. c) do ponto 2 do n.º 7º e do ponto 1 do n.º 10, ambos do regulamento.
N - Pois só os projectos que reunissem as condições de acesso podiam ser posteriormente sujeitos a um processo de selecção.
O - A eventual anulação do acto de reprovação do projecto, com fundamento no alegado vício de forma, não tem a virtualidade de impor a prolação de acto de sinal contrário - a aprovação - até mesmo por a tal obstar a inexistência de uma das condições de acesso, a viabilidade económico-financeira do projecto.
P - Assim, a eventual anulação do acto sindicado em nada beneficia os interesses do recorrente.
Q - Não se mostra violado o acto impugnado pelo vício que lhe é assacado.
O Ministro da Economia, que invocara na sua resposta a excepção da extemporaneidade do recurso - questão cujo conhecimento foi relegado para final - também contra-alegou, apresentado as seguintes conclusões: A - Não concretiza o recorrente, minimamente, o alegado vício de violação de lei.
B - Não desconhece o recorrente que só os projectos que satisfaçam as condições de acesso podem ser provisoriamente sujeitos a um processo de selecção.
C - Não podia o recorrente ignorar, face às condições concretas em que decorrem a análise da candidatura com os serviços da DGDR, que o projecto carecia de viabilidade económica e financeira.
D - Não podia a Comissão de Selecção decidir diferentemente do que decidiu sem infringir frontalmente a lei.
O Secretário de Estado do Trabalho e Formação apresentou igualmente a sua resposta e a sua contra-alegação, tendo nesta concluído que «o acto recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados, mostrando-se, em consequência, improcedente o presente recurso».
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de o acto não enfermar «do invocado vício de violação de lei» e do arguido vício de forma, por falta de fundamentação, pelo que se pronunciou pelo não provimento do recurso.
À decisão interessam os seguintes factos: 1 - Em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO