Acórdão nº 030/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso «da decisão da Senhor Presidente da Câmara Municipal de Baião que lhe foi notificada através do ofício n.º 5710, de 11 de Dezembro de 1998».

Aquele Tribunal rejeitou o recurso, por entender que não existe acto administrativo recorrível, por na carta que foi enviada ao recorrente a autoridade recorrida se limitar a emitir uma opinião.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. Na sentença recorrida foi considerado provado que o recorrente considerou a venda efectuada pela Câmara nula e ineficaz e requereu a devolução da quantia recebida.

  2. A arguida nulidade, que inquinou igualmente qualquer acto de ratificação, por parte dos restantes órgãos autárquicos, deveria ter sido reconhecida pela entidade recorrida ou pela mesma promovida a sua declaração, tendo com vista a satisfação da solicitada restituição da referida quantia, em conformidade com o disposto nos art"‘. 9º, 29º, 34º e 134º do C.P.A...

  3. Sendo que lhe cabia decidir, no âmbito da coordenação da actividade da Câmara Municipal, em execução das respectivas deliberações, ou fazendo incluir o assunto na ordem de trabalhos da reunião seguinte, como resulta das disposições constantes dos arts. 51º, n.º. 1, ali. e); 53º, n.º. 1, ali. b); e n.º. 3 do Decreto - Lei n.º. 100/84, de 29 de Março, então vigente, com a redacção dada pela Lei n.º 18 / 91, de 12 de Junho.

  4. Decorre da mais elementar lógica das coisas que o não reconhecimento da arguida nulidade e a não promoção da declaração da mesma, com o implícito indeferimento da solicitada devolução, constitui acto lesivo, directa e imediatamente, dos interesses legalmente protegidos do recorrente e inviabilizou a continuação do procedimento destinado à efectivação daquela.

  5. Sendo que a nulidade do negócio jurídico conferira ao recorrente o direito à restituição da quantia paga, como efeito estabelecido no n.º 1 do artº. 289º do Código Civil, e da impossibilidade de disposição da mesma decorrem, lógica e inevitavelmente, prejuízos significativos.

  6. Ao considerar o acto subjacente a informação da Senhora Presidente da Câmara de Baião, transmitida através de oficio n.º. 5710, de 11 de Dezembro de 1998, como mera opinião da mesma e como não lesivo dos interesses legalmente protegidos do recorrente, incorreu a ora recorrida sentença em claro erro de julgamento sobre a natureza daquele, violando igualmente o disposto no artº. 25º, n.º. 1 da L.P.T.A, na interpretação que deste normativo vem sendo feito na mais recente jurisprudência; G) e por nem sequer se ter pronunciado sobre a invocada nulidade da venda em hasta pública, padece também a ora recorrida sentença da nulidade prevista na alínea d) do n.º. 1 do artº. 668º do C.P.C..

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas seguintes razões, em suma: - a entender-se que, no caso, o meio idóneo não seria a acção de anulação da venda celebrada, o acto lesivo será a deliberação da Assembleia Municipal de 22-6-98, que ratificou a adjudicação realizada, cumulativamente com a...

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