Acórdão nº 055/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do despacho do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferido em 12/10/01 que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por aquela deduzida.
Fundamentou-se a decisão, na ineptidão da petição inicial respectiva, por inexistência ou obscuridade da causa de pedir, já que nenhum acto tributário ali surge corporizado, além de que também não é o idóneo o meio processual utilizado - a reclamação graciosa em vez do recurso previsto no artº 213° do CPT, não estando, pois, reunidos os pressupostos legalmente exigidos para dedução da impugnação judicial.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - Resulta evidente que a P.I. objecto de indeferimento liminar tem causa de pedir porquanto a Recorrente identifica o acto tributário que visa impugnar e o vício que o mesmo padece.
2 - Desta forma, não estão reunidos os fundamentos para a aplicação do preceituado nos artigos 98º n° 1 al. a) e n° 2 e 110º n° 1 do CPPT (?) e 193° n° 1, 493° nº 2, 494° al. b) e 495° do CPC.
3 - Não existe fundamento legal para o indeferimento liminar da P.I. com fundamento na existência do pressuposto processual inominado designado por impropriedade relativa do meio utilizado pela impugnante, porquanto o que se pretende impugnar é a imputação da não entrega da declaração periódica do IVA dentro do prazo legal com o correspondente imposto.
4 - Ainda que assim não seja, carece de fundamento legal o indeferimento da P.I. com base na existência deste pressuposto porquanto nenhuma norma comina de indeferimento liminar tal insuficiência, o que aliás é corroborado pelo juiz que indeferiu liminarmente ao não invocar preceitos legais.
NESTES TERMOS, COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA ORDENANDO CONSEQUENTEMENTE QUE ESTA PROCEDA À REAPRECIAÇÃO DA PETIÇÃO OBJECTO DE INDEFERIMENTO LIMINAR." A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que "a petição inicial não tem causa de pedir nem pedido compatíveis com a forma processual escolhida e, por outro lado, não é caso de convolação para outra forma, nomeadamente o recurso a que alude o artº 213° do CPT, desde logo porque se não mostra respeitado o prazo de 15 dias ali referido." E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois: Segundo se mostra dos autos, foi aplicada...
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