Acórdão nº 055/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do despacho do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferido em 12/10/01 que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por aquela deduzida.

Fundamentou-se a decisão, na ineptidão da petição inicial respectiva, por inexistência ou obscuridade da causa de pedir, já que nenhum acto tributário ali surge corporizado, além de que também não é o idóneo o meio processual utilizado - a reclamação graciosa em vez do recurso previsto no artº 213° do CPT, não estando, pois, reunidos os pressupostos legalmente exigidos para dedução da impugnação judicial.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - Resulta evidente que a P.I. objecto de indeferimento liminar tem causa de pedir porquanto a Recorrente identifica o acto tributário que visa impugnar e o vício que o mesmo padece.

2 - Desta forma, não estão reunidos os fundamentos para a aplicação do preceituado nos artigos 98º n° 1 al. a) e n° 2 e 110º n° 1 do CPPT (?) e 193° n° 1, 493° nº 2, 494° al. b) e 495° do CPC.

3 - Não existe fundamento legal para o indeferimento liminar da P.I. com fundamento na existência do pressuposto processual inominado designado por impropriedade relativa do meio utilizado pela impugnante, porquanto o que se pretende impugnar é a imputação da não entrega da declaração periódica do IVA dentro do prazo legal com o correspondente imposto.

4 - Ainda que assim não seja, carece de fundamento legal o indeferimento da P.I. com base na existência deste pressuposto porquanto nenhuma norma comina de indeferimento liminar tal insuficiência, o que aliás é corroborado pelo juiz que indeferiu liminarmente ao não invocar preceitos legais.

NESTES TERMOS, COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA ORDENANDO CONSEQUENTEMENTE QUE ESTA PROCEDA À REAPRECIAÇÃO DA PETIÇÃO OBJECTO DE INDEFERIMENTO LIMINAR." A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que "a petição inicial não tem causa de pedir nem pedido compatíveis com a forma processual escolhida e, por outro lado, não é caso de convolação para outra forma, nomeadamente o recurso a que alude o artº 213° do CPT, desde logo porque se não mostra respeitado o prazo de 15 dias ali referido." E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Vejamos, pois: Segundo se mostra dos autos, foi aplicada...

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