Acórdão nº 026295 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1 .
B...
, com sede na Rua ..., Lisboa, deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, embargos de terceiro relativamente à penhora de um prédio urbano.
Alega ter celebrado contrato promessa com a executada, tendo de imediato entrado na posse do prédio, onde fez obras de acabamento, passando, a partir de então a fruí-lo como coisa sua.
Diligenciou no sentido de outorgar a respectiva escritura de compra e venda, sempre inviabilizada pela executada.
O Mm. Juiz do 3º Juízo do referido Tribunal julgou os embargos procedentes, ordenando o levantamento da penhora.
Inconformada, a exequente no processo executivo, A..., interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) O promitente - comprador, que tem a tradição da coisa prometida, não pode embargar de terceiro na execução onde a mesma foi penhorada.
b) Já que é um possuidor precário, em nome de outrém.
c) Assim, mesmo que se considere aplicável o regime de processo de embargos dos artºs. 1037º e ss. do CPC (hoje revogados), o promitente comprador, não sendo um terceiro, pois actua em nome do executado, não pode embargar, face ao n. 2 do citado artigo.
d) E, para além disso, o direito de retenção, de que frui o seu crédito à indemnização, não fica afectado pela penhora e venda do imóvel.
e) Uma vez que pode reclamar créditos e pagar-se através da venda do imóvel, com a preferência resultante da garantia do direito de retenção, cumprindo-se o escopo de tal direito.
f) Escopo que não é o gozo da coisa, mas servir de garantia ao pagamento de uma dívida.
g) O art. 442º do CC na sua nova redacção, continua a não conferir ao promitente - comprador o direito de retenção para outra coisa que não seja o direito à indemnização pelo incumprimento do outro contraente.
h) Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art. 351º, 1, do CPC e 1037º, 2, do mesmo Código, antes da sua revogação pelo DL n. 329-A/95, de 12/12.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 2.1. Em 10/12/91 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Praça da República - Luz, freguesia da Luz, concelho de Lagos, com o valor patrimonial de 4.050.000$00, inscrita na respectiva matriz sob o art. 1786-A, efectuada na execução fiscal n. 782/89, instaurada por dívida da sociedade C..., à A..., no montante de 53.522.510$00.
2.2. A embargante prometeu comprar a D... a aludida fracção, e esta prometeu vender-lha, mediante contrato celebrado em 20/4/89, pelo preço de Esc.7.000.000$00, na sequência da qual a mesma lhe foi entregue.
2.3. A sociedade D...., havia adquirido esta fracção à executada.
2.4. A título de...
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