Acórdão nº 026558 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002

Data10 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo, proferida em 15/Set/00, que julgou improcedente a impugnação judicial pelo mesmo deduzida contra a liquidação de IRS de 1997.

Fundamentou-se a decisão em que, à altura, estava já em vigor o dec-lei 202/96, de 23 Out pelo que "só mediante uma avaliação processada nos termos ali fixados, é que a incapacidade se tem por devidamente comprovada para efeitos fiscais" e "a fonte dos direitos (invariavelmente adquiridos) ... está, como não podia deixar de estar, na lei" sendo que "o atestado médico não passa de um instrumento de comprovação dos pressupostos substantivos que a lei estabeleceu para a concessão de benefícios".

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - O documento apresentado pelo recorrente foi emitido por entidade competente, é válido e eficaz até ser revogado, que nunca aconteceu.

  1. - A exigência, pela Administração Fiscal, de novo atestado, face à circular n° 1/96- DGCI, violou o disposto no n° 4 do artº 12º do EBF.

  2. - Pelo que o procedimento da Administração Fiscal é ilegal e arbitrário, cometendo um vício de violação de lei.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

A Exª. magistrada do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que "a decisão recorrida procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer censura".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: "

  1. O impugnante apresentou em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 1997.

  2. Nessa declaração consignou que era portador de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%.

    c)O Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo proferiu um despacho cujo teor consta dos autos e que aqui se passa a reproduzir: "Na declaração de rendimentos do ano acima referido foi mencionada a existência no agregado familiar de uma situação de incapacidade de carácter permanente igual ou superior a 60% (...).

    Nos termos do n° 7 do artº 14° do Código do IRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos é aquela que vigorar em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita.

    Uma vez que não foi efectuada a competente prova da manutenção da incapacidade, à luz dos critérios vigentes em sede de avaliação, que lhe permita beneficiar do disposto no artº 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não obstante tenha já sido, oportunamente, para tal notificado(a).

    Considerando que essa prova deveria ser efectuada com a apresentação de um atestado médico emitido posteriormente à vigência dos novos critérios.

    Nesta conformidade procedo à alteração dos elementos declarados.

    Notifique".

  3. Este despacho foi notificado ao impugnante.

  4. Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que se dá por reproduzida e que ora se encontra sob impugnação.

  5. Como comprovativo da incapacidade permanente que alegam os impugnantes juntaram o atestado médico que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido".

    Vejamos, pois: A questão dos autos é a aplicação do regime legal previsto no CIRS e no EBF, para os sujeitos passivos, sendo seu pressuposto a existência de uma deficiência que implique uma incapacidade do grau de 60% e que aquela seja devidamente comprovada pela entidade competente -cf. artºs. 25º n° 3 e 80° n° 6 e 44° n° 5 respectivamente, sendo que está em causa o imposto de 1997.

    A Lei 9/89 de 02 Mai fixou as Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, definindo os seus objectivos, estabelecendo nomeadamente os conceitos de "pessoa com deficiência" e de reabilitação e os princípios fundamentais em tal matéria, dispondo, bem assim, dever o sistema fiscal "consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade" - artº 25°.

    Por sua vez, o Dec-Lei 341/93, de 30/09 aprovou a TNI, que, perpectivada embora para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cf. o respectivo preâmbulo - era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais.

    O dec-lei 202/96, de 23 Out, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, veio estabelecer normas específicas para tal avaliação, reconhecendo-se - cfr. o respectivo preâmbulo - a necessidade tanto de explicitar a competência para avaliação de tal incapacidade, obviamente com relação às pessoas com deficiência, como de criar normas de adaptação da anterior TNI (enquanto não fosse criada uma nova e específica), para o que se tornava necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados no âmbito de tal avaliação.

    O diploma estabelece, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização da TNI, para avaliação de incapacidades em deficientes civis, só relevando agora a "disfunção residual", devendo, na determinação final da incapacidade, nomeadamente e sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros) o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela n° 5 al. e).

    Exigência que não constava da lei anterior nem da TNI aprovada pelo dito dec-lei 341/93; cujas Instruções Gerais dispunham - n° 5 al. c) - que, quando a função fosse substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%.

    E foi, portanto, nesta perspectiva que foi emitido o atestado em causa.

    Pelo que a exigência da Administração de um novo atestado, nos termos do dec-lei 202/96, tem cobertura legal - está em causa, repete-se, o IRS de 1997.

    Assim, é legítimo o comportamento da Administração Fiscal, ao exigir ao impugnante, para comprovação da qualidade de deficiente com grau de invalidez superior a 60%, relativamente aos rendimentos de 1997, a apresentação de atestado médico de avaliação da sua incapacidade, nos termos do dito dec-lei 202/96.

    É, aliás, o que meridianamente resulta do disposto no artº 119° do CIRS.

    Certo que o atestado em causa, emitido em 1995, certifica um acto constitutivo de direitos, como atributivo de um direito subjectivo ao beneficio fiscal.

    Todavia, como parece óbvio, somente na medida do...

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