Acórdão nº 026764 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., S.A ., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª de Lisboa, 2º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a impugnação da liquidação de IRC de 1992.
Alegou formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo considera que o "juro decorrido" é um rendimento de capital para efeitos do disposto no art. 6.º, n.º 1, alínea c), do CIRS e encontra-se sujeito a retenção na fonte em sede de IRS e IRC, nos termos dos arts. 74.º do CIRS e 75.º do CIRC; 2. Acrescenta ainda o Tribunal recorrido que a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24.11, vem clarificar o regime de tributação daquele "juro decorrido" tendo, portanto, natureza interpretativa e, logo, eficácia retroactiva; 3. Entende a recorrente que o Tribunal a quo não tem razão; 4. O "juro decorrido" não tem a natureza de rendimento de capital mas de mais-valia decorrente da alienação de um título de dívida; 5.
Mesmo admitindo que aquele rendimento constitui um juro, ainda assim, à data da verificação do facto tributário o mesmo não estava sujeito a IRS nem a retenção na fonte para efeitos do mesmo imposto ou do IRC; 6. A consideração do "juro decorrido" como um rendimento de capital e a consequente imposição da obrigação de retenção na fonte só surgem com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263/92; 7. O Decreto-Lei n.º 263/92 é inovador não se admitindo a sua aplicação retroactiva; 8. A natureza inovadora decorre fundamentalmente da inexistência, à data do facto tributário, de uma norma de incidência estrita, de determinação do momento e do "quantum" da sujeição a imposto e da consequente obrigação de retenção na fonte, relativa ao "juro decorrido"; 9. Inexistindo norma anterior não pode existir interpretação autêntica; 10. Acresce que a aplicação retroactiva, nomeadamente da redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 263/92 aos arts. 6.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, 8.º, n.º 3, alínea c), e 39.º, n.º 3, do CIRS, pelo art. 2.º aos arts. 71.º, n.º 2, alínea e), e 75.º, n.º 6, do CIRC e pelo art. 3.º ao art. 12.º-A do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22.01, atenta contra as expectativas dos seus destinatários bem como contra os princípios da protecção da segurança e da certeza constitucionalmente consagrados; 11. Aliás, a aplicação retroactiva de uma norma fiscal inovadora encontra-se constitucionalmente vedada; 12. A proibição constitucional da retroactividade resulta, não só dos princípios da certeza e da protecção da segurança dos destinatários das normas, corolários do Estado de Direito, mas também do art. 103.º, n.º 3, da CRP na redacção dada pela 4.ª Revisão Constitucional; 13. Mesmo que o Decreto-Lei n.º 263/92 tivesse natureza interpretativa, ainda assim a sua eficácia retroactiva seria inadmissível, sob pena de inconstitucionalidade como já o julgou doutamente o Acórdão n.º 172/2000 de 22.03.2000, do Tribunal...
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