Acórdão nº 026764 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., S.A ., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª de Lisboa, 2º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a impugnação da liquidação de IRC de 1992.

Alegou formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo considera que o "juro decorrido" é um rendimento de capital para efeitos do disposto no art. 6.º, n.º 1, alínea c), do CIRS e encontra-se sujeito a retenção na fonte em sede de IRS e IRC, nos termos dos arts. 74.º do CIRS e 75.º do CIRC; 2. Acrescenta ainda o Tribunal recorrido que a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24.11, vem clarificar o regime de tributação daquele "juro decorrido" tendo, portanto, natureza interpretativa e, logo, eficácia retroactiva; 3. Entende a recorrente que o Tribunal a quo não tem razão; 4. O "juro decorrido" não tem a natureza de rendimento de capital mas de mais-valia decorrente da alienação de um título de dívida; 5.

Mesmo admitindo que aquele rendimento constitui um juro, ainda assim, à data da verificação do facto tributário o mesmo não estava sujeito a IRS nem a retenção na fonte para efeitos do mesmo imposto ou do IRC; 6. A consideração do "juro decorrido" como um rendimento de capital e a consequente imposição da obrigação de retenção na fonte só surgem com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263/92; 7. O Decreto-Lei n.º 263/92 é inovador não se admitindo a sua aplicação retroactiva; 8. A natureza inovadora decorre fundamentalmente da inexistência, à data do facto tributário, de uma norma de incidência estrita, de determinação do momento e do "quantum" da sujeição a imposto e da consequente obrigação de retenção na fonte, relativa ao "juro decorrido"; 9. Inexistindo norma anterior não pode existir interpretação autêntica; 10. Acresce que a aplicação retroactiva, nomeadamente da redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 263/92 aos arts. 6.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, 8.º, n.º 3, alínea c), e 39.º, n.º 3, do CIRS, pelo art. 2.º aos arts. 71.º, n.º 2, alínea e), e 75.º, n.º 6, do CIRC e pelo art. 3.º ao art. 12.º-A do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22.01, atenta contra as expectativas dos seus destinatários bem como contra os princípios da protecção da segurança e da certeza constitucionalmente consagrados; 11. Aliás, a aplicação retroactiva de uma norma fiscal inovadora encontra-se constitucionalmente vedada; 12. A proibição constitucional da retroactividade resulta, não só dos princípios da certeza e da protecção da segurança dos destinatários das normas, corolários do Estado de Direito, mas também do art. 103.º, n.º 3, da CRP na redacção dada pela 4.ª Revisão Constitucional; 13. Mesmo que o Decreto-Lei n.º 263/92 tivesse natureza interpretativa, ainda assim a sua eficácia retroactiva seria inadmissível, sob pena de inconstitucionalidade como já o julgou doutamente o Acórdão n.º 172/2000 de 22.03.2000, do Tribunal...

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