Acórdão nº 0179/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do ST A: I - Relatório.

A...., sociedade com sede em Vila do Conde, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação de deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE MONDIM DE BASTO que em concurso público limitado adjudicou o fornecimento de um equipamento desentupidor e de diagnóstico de esgotos e canalizações, ao concorrente e interessado B....

Como fundamento do recurso invocava a nulidade do acto de adjudicação por não ter existido acto público, sendo a respectiva acta uma falsidade e violação dos princípios da igualdade da justiça e da boa fé no procedimento concursal.

Por sentença de 28 de Setembro de 2001 o recurso foi rejeitado com fundamento em ter sido interposto fora do prazo de 15 dias que para o caso o n.º 2 do artigo 3.º do DL 134/98, de 15 de Maio.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, cuja alegação apresenta as seguintes conclusões: - A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acto da Câmara de Mondim de Basto, de 31.05.2000, que adjudicou o fornecimento do equipamento desentupidor e de diagnóstico de esgotos e canalizações a B....

- Tal adjudicação constitui um acto administrativo definitivo e executório, visto que é a adjudicação que define a situação jurídica de todos os concorrentes e como tal completa o procedimento do concurso.

- Desta forma a recorrente utilizou o expediente processual adequado a impugnar aquele acto lesivo dos seus legítimos e legais interesses enquanto concorrente.

- Os mecanismos previstos no DL 134/98 de 15.5, consubstanciam tão só um reforço das garantias dos particulares no domínio da contratação pública, representando apenas mais um meio de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos de eventuais lesados com o procedimento concursal, como foi decidido no Ac. do STA de 9.7.97 , in AD n.º 432, p. 1456.

- Entender em sentido contrário é desvirtuar por completo o pensamento do legislador, já que o mesmo, com este DL mais não pretendeu do que reforçar as garantias de eventuais lesados e não cercear os direitos dos mesmos.

- Decidindo em contrário foram violados os artigos 266 e 268.º n.ºs 4 e 5 da Const; art. 25.º n.º 1 e 29º da LPTA; 158.º e 659.º do CPC, bem como os artigos 7.º n.º 1; 98.º n.ºs 1 e 3 e 109.º n.º 2 do DL 187/99, de 8/6.

A parte contrária não contra alegou.

O EMMP emitiu douto parecer em que conclui que o recurso não merece provimento, sendo o decidido pela sentença jurisprudência...

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