Acórdão nº 048427 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Agrupamento de Empresas, A..., interpuseram no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, pedindo a anulação da deliberação desta, datada de 28 de Março de 2001, que procedeu à adjudicação da concepção e prestação de serviços de recolha e transporte a destino final e limpeza urbana em diversas freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia.

Por sentença daquele tribunal de 25.10.2001, foi julgado procedente o recurso contencioso e anulada a deliberação recorrida.

Não se conformando, o Consórcio B... e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia interpuseram os presentes recursos jurisdicionais para este Supremo Tribunal.

Aquele consórcio apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1- A sentença proferida em 25/10/01 pelo Snr. Juíz do 4º Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto no processo 413/01, sentença esta que julgou procedente o recurso contencioso interposto pela A..., anulando o acto de adjudicação de 28 de Março de 2001 da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no âmbito do concurso público aberto para concepção e prestação de serviços de recolha e transporte a destino final e limpeza urbana em várias freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia, padece de várias ilegalidades; 2- Começando pela primeira ilegalidade, verifica-se que a petição de recurso contencioso apresentada pela então recorrente A... violou claramente o disposto no art. 36º, nº 1, alínea d), da LPTA, pois não indicou com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que se consideram infringidos; 3- É que a sentença recorrida reconheceu expressamente que a exposição das razões em que a recorrente A... louvou sua pretensão era confusa, desorganizada e por vezes incoerente; 4- Ora, se a sentença recorrida reconheceu expressamente tal situação, então é porque a petição da recorrente A... não estava em conformidade com o art. 36º, nº 1, alínea d), da LPTA, pois se o tivesse, nunca a sentença recorrida teria reconhecido a desorganização, a confusão e a incoerência da p.i.; 5- Contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida, o princípio da celeridade processual não se pode sobrepôr ao que está expressamente consignado no art. 36º, nº 1, alínea d), da LPTA, sob pena de os Tribunais começarem a ser inundados por pedidos em que não haja causa de pedir ou, havendo, a mesma seja de tal forma confusa e desorganizada que impossibilite a parte contrária de perceber o que é que o demandante pretende; 6- Assim sendo, a sentença recorrida ao aceitar a petição da recorrente A... é ilegal por violação do art. 36º, nº 1, alínea d), da LPTA, devendo ser revogada por este Tribunal; 7- Para além disto, a sentença recorrida ao aceitar a petição da recorrente A... violou o art. 8º do ETAF; 8- Com efeito, a petição de recurso contencioso da A... é uma cópia fiel da resposta que esta apresentou na fase da audiência prévia perante a Comissão de Análise das Propostas do concurso público aberto pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para concepção e prestação de serviços de recolha e transporte final e limpeza urbana de várias freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia; 9- Ora, a referida resposta consiste numa crítica à conduta da dita comissão, crítica essa que põe em causa o mérito da actuação da comissão, questionando-a sobre as opções tornadas na análise e na classificação das propostas; 10 - A petição de recurso contencioso, ao copiar o que foi dito na citada resposta, é uma petição em que foi colocada à consideração do Tribunal a apreciação do mérito da actuação da Comissão, pelo que, neste aspecto, o Tribunal não a podia ter aceite; 11 - Ao aceitá-la violou assim o art. 8º do ETAF, dado estar vedado aos Tribunais Administrativos a apreciação do mérito da actuação da Administração, pelo que, também por aqui, deve a sentença recorrida ser revogada; 12 - Sem prejuízo, do que se deixou exposto, a sentença recorrida, a propósito do Ponto 16.1, alínea a) do Programa de Concurso em matéria de apreciação das propostas, fez uma interpretação da divisão do critério de adjudicação nos dois pressupostos de avaliação aplicados pela Comissão de Análise das Propostas, interpretação essa que é desconforme ao Dto. Comunitário e ao Dto. Nacional, violando assim os arts. 3º, nº 1, alínea c), 14º, nº 2, 43º, 49º e 50º do Tratado da Comunidade Europeia, o art. 22º do DL 55/95 e o próprio Ponto 16.1, alínea a), do Programa de Concurso, atenta a sua natureza regulamentar, devendo por isso ser revogada por este Tribunal; 13 - Desde já se diga que para calcular o valor de 30% previsto na alínea a) do Ponto 16.1 do Programa de Concurso, a Comissão teria que, forçosamente, criar elementos auxiliares para obtenção de tal valor, sob pena de, não o fazendo, ficar totalmente impossibilitada de analisar as propostas dos concorrentes face ao critério referido; 14- Aliás, o próprio STA, através do seu Acórdão de 31 de Maio de 2000, já se pronunciou no sentido de ser de admitir a enunciação de sub-factores por parte das comissões de análise, às quais cabe traduzir discriminadamente as orientações mais ou menos indeterminadas provenientes da entidade promotora do concurso, desde que tais sub-factores, como é óbvio, não anulem por completo os critérios de adjudicação já enunciados no Programa de Concurso; 15 - E é exactamente isto que é preciso apurar, ou seja, se os factores de ponderação aplicados pela Comissão para cálculo do valor de 30% referente ao curriculum na Comunidade e em...

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