Acórdão nº 0277/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A...

, B..., C... e D..., empresas agrupadas para o concurso público internacional para adjudicação da empreitada de construção do terminal de contentores de Sines - obras de acostagem e terraplenos, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa ao abrigo das disposições do DL 134/98, de 15 de Maio, recurso contencioso da deliberação, de 26.02.00, do Conselho de Administração da E...

, pela qual foi adjudicada a empreitada objecto do concurso ao concorrente n.º 1, grupo formado pelas empresas F..., G... e H... .

  1. Por sentença de 06.12.01 (fl. 1161, ss.), foi julgado improcedente o recurso contencioso, com fundamentou em que não viola qualquer princípio geral de direito aplicável aos concursos a aceitação, na apreciação da proposta do concorrente vencedor, da 'menos valia' por este apresentada e determinante da vantagem relativa pelo mesmo alcançada; e que, não obstante a existência de violação dos princípios da transparência, igualdade imparcialidade e estabilidade das regras do concurso, decorrente da alteração do critério de pontuação em sede de ‘relatório final de avaliação das propostas', deveria manter-se o acto de adjudicação impugnado, dada a irrelevância desse vício no resultado final do concurso.

  2. As recorrentes impugnam estes fundamentos da sentença, tendo apresentado alegação (fl. 1379, ss.), na qual formulam, em suma, as seguintes conclusões: - a sentença recorrida julgou ilegal o acto de adjudicação, por violação de princípios essenciais do procedimento concursal, o que, contrariamente ao entendimento seguido na sentença, torna inadmissível a aplicação do princípio do aproveitamento ou conservação dos actos administrativos; - ao decidir pela aplicação daquele princípio, a sentença recorrida fez incorrecta aplicação dos princípios da prossecução do interesse público, da igualdade, proporcionalidade, justiça, boa-fé (auto-vinculação) e imparcialidade, constitucionalmente consagrados (arts. 13 e 266 da CRP); - o acto de adjudicação contenciosamente impugnado baseou-se na consideração de uma ‘menos valia', sob condição, apresentada na proposta dos recorridos particulares e que foi decisiva no sentido da adjudicação em favor desses mesmos recorridos; à data da apresentação das propostas, a hipótese de essa ‘menos valia' ser aplicada era meramente eventual, por depender de um facto futuro (porque só após a data limite de entrega das propostas foi iniciado o transporte de material arenoso) e incerto (por se desconhecer a quantidade e natureza do material da empreitada da ...); - a adjudicação deve ser feita segundo as condições existentes à data da apresentação das propostas; - ao considerar aquela ‘menos valia', a Comissão de Avaliação comparou realidades diferentes, pois que ao contrário das restantes, a proposta eleita, tal como foi considerada, não incluía o fornecimento dos materiais; - a ‘menos valia' contém mais dois condicionamentos, contraria o programa do concurso ao ser expressa em escudos e modifica o modelo de lista de preços unitários patenteada a concurso; - o acto de adjudicação violou o Programa do Concurso (ponto 11.3) e os princípios da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, justiça, boa-fé (auto-vinculação) e imparcialidade constitucionalmente consagrados (art. 266 da CRP), e ainda os princípios da concorrência, transparência e estabilidade das propostas; - a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao decidir que era legal, a este propósito, o acto de adjudicação contenciosamente impugnado.

  3. A entidade recorrida, E...

    , apresentou contra-alegação (1292, ss.), na qual conclui pela «total falta de fundamento das ilegalidades assacadas ao acto recorrido», defendendo que este «não violou os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé e da imparcialidade, como não violou o princípio da estabilidade das regras concursais ou qualquer outro dos princípios em matéria de concursos públicos».

  4. As recorridas particulares F..., G... e H... apresentaram também contra-alegação (fl. 1346, ss.), nas quais concluem (Concl. 2ª a 8ª), em suma, que: - a admitir-se o entendimento da sentença recorrida sobre a ilegalidade da ponderação pela Comissão do sub-factor 1.3.2. (preços horários dos equipamentos), tal ilegalidade não poderia produzir efeito invalidante do acto de adjudicação, por não influenciar o resultado final do concurso; - que o facto de se tratar de uma ilegalidade material e não formal não obsta á aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, que depende da possibilidade de renovação da decisão com o mesmo sentido e não da natureza do respectivo vício; - que a proposta que apresentaram não é condicionada nem apresenta qualquer condicionamento ao preço proposto, consistindo apenas nota justificativa conforme o exigido no art. 73/1/a) do DL 59/99; sendo o escudo apenas uma designação do Euro, a indicação em escudos não introduz qualquer factor de indeterminação no preço proposto; - a aceitação pela Comissão de Análise do preço apresentado pelas recorridas na respectiva declaração de menos valia não viola o princípio da intangibilidade das propostas; - não se verificou qualquer violação do Caderno de Encargos, dado que resulta do n.º 10 do Programa do Concurso que era admitida a apresentação pelos concorrentes...

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