Acórdão nº 0434A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo : 1 - A..., vem pedir a suspensão da eficácia do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário interposto para o Senhor Ministro da Administração Interna do despacho do Senhor Director-Geral de Viação que rejeitou, com fundamento em ilegitimidade, o recurso hierárquico necessário, interposto pela requerente do acto do Senhor Director Regional de Viação do Norte que havia revogado a classificação de uma Limousine como veículo pesado de passageiros.
Alega a requerente, em síntese, o seguinte: - que requereu à Direcção Regional de Viação do Norte a matrícula e consequente classificação de uma Limousine, cuja propriedade lhe pertencia; - que, na sequência de tal pedido, a Direcção Regional de Viação do Norte matriculou a referida Limousine ( 46-30RU) e classificou-a como veículo pesado de passageiros; - que, em 17- 7- 2001, a requerente alienou tal veículo à ...; - que aquela Direcção Regional rectificou e revogou a dita classificação; - não concordando com esta decisão, a requerente interpôs recurso hierárquico necessário da mesma; - tal recurso foi rejeitado pelo Senhor Director-Geral de Viação, alegando a ilegitimidade da requerente, dado que esta, ao tempo da comunicação do despacho objecto do recurso hierárquico rejeitado, já tinha alienado o veículo, pelo que não se poderia considerar lesada pelo acto administrativo do qual recorria; - é verdade que aquando a comunicação do referido despacho que procede à "rectificação" e à "revogação" da classificação da Limousine como veículo pesado, a requerente já não era proprietária da mesma; - mas também é verdade que quando a primeira classificação foi efectuada, o destinatário do acto era a requerente e não a Sociedade Comercial que posteriormente adquiriu a Limousine e o que estava em causa era a "rectificação" e a "revogação" do acto administrativo que tinha como destinatário a requerente e não a "..."; - não sendo de todo indiferente o facto de esta ú1tima ter adquirido a referida Limousine pelo facto de esta ter sido oficialmente classificada como veículo pesado de passageiros, por esta empresa poder vir a alegar um vício na sua vontade negocial, mais concretamente, um erro-vício, atingindo um motivo determinante da sua vontade no que ao objecto do negócio diz respeito, que poderá provocar a anulabilidade do contrato de compra e venda da referida Limousine, com todas as consequências jurídicas que de tal facto resultam, dado que a actual adquirente vem prestando ao público serviços com a referida Limousine ; - que esta torna a requerente titular de um interesse legalmente protegido, consubstanciando-se esse interesse na manutenção do contrato de compra e venda que legitimamente celebrou com a Sociedade Comercial "...", o que confere legitimidade procedimental à requerente (artigo 53.º, n.º 1, ex vi artigo 160º, n.º 1 , ambos do CPA); - que o recurso hierárquico interposto do acto do Senhor Director-Geral de Viação para o Senhor Ministro da Administração Interna não foi decidido, decorrido o prazo de 30 dias; - que...
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