Acórdão nº 034636 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório.

1.1. A representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa interpôs, nesse tribunal, recurso contencioso, para declaração de nulidade das seguintes deliberações da Câmara Municipal de Albufeira: - deliberação de 18.08.87, que homologou a lista de classificação final no concurso aberto para provimento de um lugar de engenheiro civil principal do quadro de pessoal daquela Câmara e nomeou para esse lugar o candidato A...; e - deliberação de 18.02.88, que confirmou tal nomeação.

1.2. A sentença de 15.11.93 (fl. 122 a 141, dos autos), concedeu parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade da primeira e confirmando a segunda das indicadas deliberações camarárias.

1.3. O Ministério Publico veio recorrer desta sentença e apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1 - O engenheiro A... só pode candidatar-se ao concurso de engº principal da C. M. de Albufeira nos termos do aviso de abertura do concurso de 18-10-86, por que invocou a posse da categoria de engenheiro civil de 1ª classe da citada Câmara Municipal, nomeação que havia antes sido declarada nula. E 2 - Não detinha, também aquando da abertura daquele concurso as condições equivalentes de engenheiro civil de 1ª classe do L. N. E. C., pois, que já antes fora exonerado a seu pedido das suas funções em 11-9-85 (D. R. II Série).

3 - Também não se verificava então à data da abertura do concurso os requisitos necessários de conversão de agente de facto em agente de direito, quer ante o não dilatado período desse exercício da função, quer por tal exercício não ter sido pacífico e continuado. Pelo que 4 - Não detinha, pois, em nenhuma das perspectivas os requisitos legais da categoria de engenheiro civil de 1ª classe, para ser nomeado para o lugar de engenheiro civil principal do quadro da citada Câmara Municipal.

5 - Tendo, pois, a indicada deliberação de 18-2-88 de confirmação de nomeação do recorrido particular como engenheiro principal, violado o aviso de abertura do citado concurso de 18-10-86 e as normas de progressão na carreira (anexo I do Dec-Lei n.º 406/82 de 27-9 com as alterações introduzidas pelos Decretos Leis n.º 106/A/83 de 18-2 e 113/82 de 22-2 e tendo ainda em atenção o art. 18 n.º1 al. d) do Dec-Lei n.º 248/85 de 15-7), pelo que é nula tal deliberação nos termos do art.º 88º n.º 1 al. f) do Dec-Lei n.º 100/84 de 29-3.

6 - Decidindo como decidiu ao não declarar nula pelas razões expostas a deliberação de 18-2-88 de confirmação de nomeação do recorrido particular como engenheiro principal da citada C. M., a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito, e violou as disposições legais citadas na conclusão 4 destas alegações, pelo que, deve ser revogada nessa parte.

1.4. Contra-alegou, apenas, a Câmara Municipal recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1. O requisito de 3 anos de bom e...

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