Acórdão nº 034636 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2002
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório.
1.1. A representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa interpôs, nesse tribunal, recurso contencioso, para declaração de nulidade das seguintes deliberações da Câmara Municipal de Albufeira: - deliberação de 18.08.87, que homologou a lista de classificação final no concurso aberto para provimento de um lugar de engenheiro civil principal do quadro de pessoal daquela Câmara e nomeou para esse lugar o candidato A...; e - deliberação de 18.02.88, que confirmou tal nomeação.
1.2. A sentença de 15.11.93 (fl. 122 a 141, dos autos), concedeu parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade da primeira e confirmando a segunda das indicadas deliberações camarárias.
1.3. O Ministério Publico veio recorrer desta sentença e apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1 - O engenheiro A... só pode candidatar-se ao concurso de engº principal da C. M. de Albufeira nos termos do aviso de abertura do concurso de 18-10-86, por que invocou a posse da categoria de engenheiro civil de 1ª classe da citada Câmara Municipal, nomeação que havia antes sido declarada nula. E 2 - Não detinha, também aquando da abertura daquele concurso as condições equivalentes de engenheiro civil de 1ª classe do L. N. E. C., pois, que já antes fora exonerado a seu pedido das suas funções em 11-9-85 (D. R. II Série).
3 - Também não se verificava então à data da abertura do concurso os requisitos necessários de conversão de agente de facto em agente de direito, quer ante o não dilatado período desse exercício da função, quer por tal exercício não ter sido pacífico e continuado. Pelo que 4 - Não detinha, pois, em nenhuma das perspectivas os requisitos legais da categoria de engenheiro civil de 1ª classe, para ser nomeado para o lugar de engenheiro civil principal do quadro da citada Câmara Municipal.
5 - Tendo, pois, a indicada deliberação de 18-2-88 de confirmação de nomeação do recorrido particular como engenheiro principal, violado o aviso de abertura do citado concurso de 18-10-86 e as normas de progressão na carreira (anexo I do Dec-Lei n.º 406/82 de 27-9 com as alterações introduzidas pelos Decretos Leis n.º 106/A/83 de 18-2 e 113/82 de 22-2 e tendo ainda em atenção o art. 18 n.º1 al. d) do Dec-Lei n.º 248/85 de 15-7), pelo que é nula tal deliberação nos termos do art.º 88º n.º 1 al. f) do Dec-Lei n.º 100/84 de 29-3.
6 - Decidindo como decidiu ao não declarar nula pelas razões expostas a deliberação de 18-2-88 de confirmação de nomeação do recorrido particular como engenheiro principal da citada C. M., a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito, e violou as disposições legais citadas na conclusão 4 destas alegações, pelo que, deve ser revogada nessa parte.
1.4. Contra-alegou, apenas, a Câmara Municipal recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1. O requisito de 3 anos de bom e...
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