Acórdão nº 0221/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução21 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A..." interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão final da CÂMARA MUNICIPAL DA VIDIGUEIRA, consubstanciada no indeferimento tácito da reclamação, de adjudicação da empreitada "Repavimentação da EN 521 (prox. De S. Matias) à EN 258 (proximidade de Pedrógão do Alentejo)", tomada em deliberação de 14.08.95, arguindo-a de falta de fundamentação e de violação de lei.

Por sentença daquele tribunal, de 27.09.2001 (fls. 113 e segs.), foi julgada procedente a questão prévia da extemporaneidade, suscitada pelos recorridos e pelo Ministério Público e, em consequência, rejeitado o recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- a ora Recorrente, e salvo o devido respeito, não concorda com a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa constante de fls...., porquanto entende que a mesma não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito na situação sub judice.

2- O prazo previsto no nº 1, alínea a), do art. 28º da LPTA foi cumprido pela Recorrente, aquando da apresentação do recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo de Lisboa, em 12 de Dezembro de 1995; 3- Com efeito, a reclamação graciosa necessária prevista no art. 53º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, abrange a possibilidade de impugnação graciosa do acto de adjudicação no âmbito de um concurso público; 4- O acto de adjudicação integra-se nas formalidades e procedimentos do concurso público e, como tal, subsume-se ao nº 1 do art. 53º do citado diploma; 5- A apresentação da referida reclamação, a qual é necessária, não afasta naturalmente a possibilidade de sujeição da mesma matéria a apreciação em sede de recurso contencioso; 6- Ao deduzir a reclamação graciosa perante o autor do acto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53º do supra citado Decreto-Lei, a ora Recorrente apenas procurou precaver-se de uma eventual rejeição futura de um recurso contencioso com base na preterição de reclamação necessária pela mesma; 7- O prazo para dedução do recurso contencioso só pode começar a ser contado após a notificação da decisão à Recorrente da mencionada reclamação necessária apresentada; 8- A Recorrente recebeu, em 11.10.95, a notificação do indeferimento da reclamação, pelo que o dia a partir do qual o prazo começou a contar é o dia seguinte ao dessa notificação, ou seja, 12.10.95; 9- Assim o impõe a alínea b) do art. 279º do Código Civil; 10- Pelo que o recurso de anulação interposto pela ora Recorrente foi tempestivo, contrariamente ao que se conclui na decisão recorrida, porquanto foi interposto em 12.12.95; 11- Por outro lado, e sem conceder, entendendo-se que o prazo terminou a 11.12.95 e não 12.12.95, o acto foi praticado no 1º dia útil subsequente ao decurso do prazo, pelo que, a secretaria deveria ter observado o disposto no artigo 145º nº 6 do CPC, o que não aconteceu; 12- Além disso, a ora Recorrente invoca no recurso apresentado...

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