Acórdão nº 046717 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A...

, agente da PSP, residente na Rua ..., Almada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 16.8.2000, que lhe indeferiu o pedido de concessão de uma indemnização por parte do Estado, formulado ao abrigo do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, imputando-lhe vício de violação do disposto no artº 1º, nº 5 do mesmo diploma legal.

Pelo Acórdão de fls. 58 a 66, transitado em julgado, foram julgadas as questões prévias da incompetência deste Supremo Tribunal, para conhecer do objecto do recurso e da rejeição do mesmo suscitada pela autoridade recorrida.

Quanto ao mérito a recorrente apresentou as alegações de fls. 74 a 84, pedindo a anulação do despacho recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: "I - O despacho de indeferimento da pretensão da ora recorrente sofre de ilegalidade, na medida em que não é aplicável ao presente caso o nº 5, do artº 1º, do D.L. nº 423/91, de 30/10.

Il - De facto a recorrente é agente da PSP, pelo que presta serviços no âmbito do regime legal do EPPSP.

III - Deste modo, não são aplicáveis ao caso em apreço as regras sobre acidentes de trabalho.

IV - Com efeito, deliberadamente, o legislador quis afastar determinadas situações deste regime.

V - Conforme consta do preâmbulo "o novo regime não pretende substituir, por via de uma eventual qualificação como lex specialis, outras fontes do direito a uma reparação, porventura mais favoráveis (V.G. por o acto poder ser considerado como ‘acto humanitário ou de dedicação à causa pública'), antes constituindo um regime mínimo a que qualquer cidadão tem direito. Por estas duas razões, parece de manter o requisito de não poder ser obtida por outras vias uma reparação efectiva".

Vl - E, efectivamente, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 1º, do D.L. nº 423/91, de 30/10, é requisito não ser possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.

VII - A recorrente preenche tal requisito da alínea c), do nº 1, do artº 1º, do D.L. nº 423/91, de 30/10.

VIII - De acordo com o douto despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado, o direito da recorrente seria excluído, não pelo disposto na alínea c), do nº 1, do artº 1º, mas pelo disposto no nº 5, do art 1º, do citado Diploma Legal.

IX - Acontece que o caso da recorrente não se insere nos casos de exclusão do nº 5, do citado preceito legal, na medida em que tal preceito aplica-se aos casos em que sejam aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho e ao caso da recorrente não são aplicáveis tais regras.

X - Em suma à recorrente não é possível obter de outra forma uma reparação efectiva e suficiente.

XI - Pelo que o despacho recorrido violou o citado artº 1º, nº 5, do D.L. nº 423/91, de 30/10.

XlI - Assim sendo a recorrente tem direito à indemnização peticionada, na medida em que preenche todos os requisitos legais para que a mesma lhe possa ser atribuída, ao abrigo do disposto no art 1º, do D.L. nº 423/91, de 30/10." Contra-alegou a Autoridade recorrida (fls. a 92), tendo concluído nos seguintes termos: "1ª- O Decreto-Lei nº 423/91, de 30/10, prevê a indemnização por parte do Estado das vítimas de lesões corporais graves resultantes de actos intencionais de violência, observado o condicionalismo do nº1 do seu artigo 1º.

  1. - A ora recorrente preenche os requisitos ali previstos, conforme foi reconhecido pela Comissão e Protecção às Vítimas de Crimes, em Parecer de 3 de Julho de 2000.

  2. - Porém, os factos que deram origem à lesão da recorrente foram considerados como acidente em serviço.

  3. - O que exclui a aplicação do disposto no referido Decreto-Lei nº 423/91; 5ª- já que o nº 5 do seu artigo 1º determina que «não haverá lugar á aplicação do disposto no presente diploma quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço».

  4. - É considerado acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública - artigo 3º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11.

  5. - O regime jurídico do pessoal da Policia de Segurança Pública consta actualmente do Decreto- Lei nº 511/99, de 24/11.

  6. - Nos termos do artigo 64º do referido Estatuto, o pessoal com funções policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública; 9ª- com as especialidades constantes no Estatuto, mormente no que se refere à existência de um Serviço de Assistência na Doença (SAD), com um regulamento próprio.

  7. - Como tal, é-lhe aplicável o regime dos acidentes em serviço constante do Decreto- Lei nº 503/99, 11ª- com as especialidades do EPPSP, as quais residem essencialmente no facto de ao pessoal com funções policiais ser aplicável o regime...

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