Acórdão nº 044997 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: -I- A... recorre do acórdão da subsecção que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 6.10.98, que lhe indeferiu pedido de asilo.

Considerou o acórdão recorrido que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o acto impugnado se achava suficientemente fundamentado, e bem assim que se baseou em parecer da entidade que era competente para o prestar - o Comissário Nacional para os Refugiados e não, como o recorrente pretendia, todo o Comissariado Nacional.

Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1º - Do parecer emitido pelo Senhor Comissário Nacional para os Refugiados, conclui-se que não se justifica a concessão ao recorrente da autorização de residência, por razões humanitárias, dada a dúvida quanto à nacionalidade do recorrente! 2º Este parecer fundamentou a decisão do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna.

  1. Assim, não se encontra devidamente fundamentado a não concessão de autorização de residência, ao abrigo do artº 8º da Lei de Asilo.

  2. Existindo, obviamente, insuficiência de fundamentação do acto administrativo.

  3. Como já alegado, não basta afirmar ou duvidar da nacionalidade do recorrente para que, ainda assim, não haja razões de facto e de direito para conceder autorização de residência, por razões humanitárias.

  4. Aliás, do parecer que fundamentou a decisão do Senhor Secretário de Estado, conclui-se: "... não é concedido asilo ao cidadão A..., alegadamente nigeriano, por não haver prova de que ele se encontra nas condições do artº 1º, da mesma lei........, considero, igualmente, que não lhe é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 8º, da Lei 15/98, de 26 de Março ...".

  5. A ser assim entendido, inúmeros exemplos se poderiam buscar para demonstrar que a norma que existe para protecção humanitária dos indivíduos, independentemente da realidade político-social existente no seu país de origem.

  6. A sentença, ora recorrida, confirmou o acto administrativo considerando a não existência do vicio de falta de fundamentação.

  7. Porém, existe, obviamente, insuficiência de fundamentação do acto administrativo.

  8. Para além de erro nos pressupostos de facto e de direito.

  9. Determinando, obviamente, violação da norma contida no artº 8º da Lei nº 15/98, por vício de forma e falta de fundamentação.

  10. Por último, requer-se que seja mantida a concessão de apoio judiciário, na modalidade já deferida, de acordo com o disposto no DL nº 387-B/87, de 29/12, dada a manutenção dos pressupostos da concessão".

O recorrido contra-alegou, tirando as seguintes conclusões: "1ª Na proposta do Comissário Nacional para os Refugiados em que se sustentou o acto administrativo recorrido indicavam-se claramente todas as circunstâncias que levaram a que se suscitassem sérias dúvidas sobre a credibilidade dos motivos alegados pelo ora Recorrente para pedir o asilo, bem como sobre o modo como...

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