Acórdão nº 026580 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2002
Magistrado Responsável | BENJAMIM RODRIGUES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A ...e B..., identificados com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, de 19/04/2001, que julgou improcedente o recurso interposto do despacho do Director de Serviços do IRS, de 23/11/98, que lhes indeferiu o pedido de reformulação da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativo ao ano de 1995, dela recorrem directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação no sentido de que o recurso contencioso é possível e está em tempo e julgando-o procedente.
-
Os recorrentes refutam o decidido com base nas razões que sintetizaram nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso: "I) O contribuinte pode participar à Administração Fiscal os erros desta para efeito de revisão oficiosa dos actos tributários.
II) Essa revisão tem lugar, se for a pedido do contribuinte, com base em erro imputável aos serviços, nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário.
III) As importâncias recebidas a título de renda, de contratos de arrendamento habitacional, ao abrigo do DL. n.º 337/91, de 10/09, podem ser abatidas ao rendimento líquido total para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
IV) Nada estabelecendo o mencionado DL. n.º 337/91, de 10/09, quanto à exclusão dos não residentes do indicado abatimento igualmente não resulta tal exclusão do art.º 55° do CIRS, pelo que podem beneficiar do consagrado abatimento nos termos do art.º 15° n.º 2 deste último diploma legal.
V) Assim o DL. n.º 337/91, de 10/09, aplica-se aos contribuintes considerados residentes e não residentes, nos termos do CIRS.
VI) Pode haver recurso do despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa de um acto tributário, dentro do prazo legal, verificando-se um erro imputável aos serviços, que consiste em não considerar ao contribuinte não residente o benefício previsto no DL. n.º 337/91, de 10/09, nos termos do art.º 95° do DL. n.º 398/98, de 17/12".
-
A FAZENDA PÚBLICA, recorrida, não contra-alegou.
-
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se, no seu parecer, pelo provimento do recurso por adesão aos seus fundamentos.
B - A fundamentação 5. As questões decidendas São duas: uma é de saber se o pedido de reformulação do acto de liquidação do IRS feito pelos recorrentes é legalmente admissível e tempestivo; a outra, a de saber se os rendimentos recebidos pelos recorrentes, contribuintes não residentes, a título de rendas relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados ao abrigo do DL. n.º 337/91, de 10/09 devem ser abatidos ao rendimento total para efeitos do IRS do ano de 1995.
-
A matéria de facto O quadro de facto que a instância deu como provado cinge-se apenas ao seguinte: a) Os recorrentes apresentaram em 30 de Abril de 1996 a declaração de rendimentos modelo 2 relativa ao ano de 1995 para efeitos de liquidação de IRS.
-
Em 6 de Agosto de 1996 foi efectuada a liquidação do IRS, da qual resultou um imposto a pagar de 152 183$00.
-
A data limite de pagamento era de 30 de Setembro de 1996.
-
Em 14 de Maio de 1998, os recorrentes dirigiram ao senhor Ministro das Finanças um requerimento em que pediam a reformulação da liquidação referida na al. b) nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 89 a 91 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
-
-
O mérito do recurso 7.1. A sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO