Acórdão nº 026580 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelBENJAMIM RODRIGUES
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A ...e B..., identificados com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, de 19/04/2001, que julgou improcedente o recurso interposto do despacho do Director de Serviços do IRS, de 23/11/98, que lhes indeferiu o pedido de reformulação da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativo ao ano de 1995, dela recorrem directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação no sentido de que o recurso contencioso é possível e está em tempo e julgando-o procedente.

  1. Os recorrentes refutam o decidido com base nas razões que sintetizaram nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso: "I) O contribuinte pode participar à Administração Fiscal os erros desta para efeito de revisão oficiosa dos actos tributários.

    II) Essa revisão tem lugar, se for a pedido do contribuinte, com base em erro imputável aos serviços, nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário.

    III) As importâncias recebidas a título de renda, de contratos de arrendamento habitacional, ao abrigo do DL. n.º 337/91, de 10/09, podem ser abatidas ao rendimento líquido total para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

    IV) Nada estabelecendo o mencionado DL. n.º 337/91, de 10/09, quanto à exclusão dos não residentes do indicado abatimento igualmente não resulta tal exclusão do art.º 55° do CIRS, pelo que podem beneficiar do consagrado abatimento nos termos do art.º 15° n.º 2 deste último diploma legal.

    V) Assim o DL. n.º 337/91, de 10/09, aplica-se aos contribuintes considerados residentes e não residentes, nos termos do CIRS.

    VI) Pode haver recurso do despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa de um acto tributário, dentro do prazo legal, verificando-se um erro imputável aos serviços, que consiste em não considerar ao contribuinte não residente o benefício previsto no DL. n.º 337/91, de 10/09, nos termos do art.º 95° do DL. n.º 398/98, de 17/12".

  2. A FAZENDA PÚBLICA, recorrida, não contra-alegou.

  3. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se, no seu parecer, pelo provimento do recurso por adesão aos seus fundamentos.

    B - A fundamentação 5. As questões decidendas São duas: uma é de saber se o pedido de reformulação do acto de liquidação do IRS feito pelos recorrentes é legalmente admissível e tempestivo; a outra, a de saber se os rendimentos recebidos pelos recorrentes, contribuintes não residentes, a título de rendas relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados ao abrigo do DL. n.º 337/91, de 10/09 devem ser abatidos ao rendimento total para efeitos do IRS do ano de 1995.

  4. A matéria de facto O quadro de facto que a instância deu como provado cinge-se apenas ao seguinte: a) Os recorrentes apresentaram em 30 de Abril de 1996 a declaração de rendimentos modelo 2 relativa ao ano de 1995 para efeitos de liquidação de IRS.

    1. Em 6 de Agosto de 1996 foi efectuada a liquidação do IRS, da qual resultou um imposto a pagar de 152 183$00.

    2. A data limite de pagamento era de 30 de Setembro de 1996.

    3. Em 14 de Maio de 1998, os recorrentes dirigiram ao senhor Ministro das Finanças um requerimento em que pediam a reformulação da liquidação referida na al. b) nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 89 a 91 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  5. O mérito do recurso 7.1. A sentença...

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