Acórdão nº 048408 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Exmª.

Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem requerer, ao abrigo da al. d) do artº. 24º.do ETAF ( redacção do DL nº. 229/96, de 29/11 ), a resolução do conflito negativo de competência resultante de as Secções de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e deste Supremo Tribunal, por decisões de 15/3/2001(1) 1) Processo. nº.5221/01 e 6/11/2001(2), (2) Rec. nº.

respectivamente, terem recusado a competência, atribuindo-se mutuamente a mesma, para reconhecer do recurso jurisdicional que A...

, melhor identificado nos autos, havia interposto para a aludida Secção do Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra que havia negado provimento ao recurso contencioso que aquele interessado tinha naquele tribunal interposto da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 27/5/98 que lhe aplicara a pena disciplinar de despedimento com justa causa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .

*Está em jogo saber qual dos dois tribunais sucessivamente chamados a apreciar o aludido recurso jurisdicional - o Tribunal Central Administrativo (1ª. Secção), e o Supremo Tribunal Administrativo (1ª. Secção) - detém a competência em razão da hierarquia para conhecer do mesmo recurso.

Na verdade, segundo o artº. 40º., al. a), do ETAF (redacção do DL nº. 229/96, de 29/11), compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (1ª. Secção), conhecer " dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público " (ou que " tenham sido proferidas em meios processuais acessórios ", parte esta contudo irrelevante para o caso sub judice).

Daí que a questão a decidir consiste em apurar se a matéria debatida no aludido recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Central Administrativo versa ou não sobre o "funcionalismo público" na acepção que a esta expressão o legislador quis emprestar na já referida al. a) do artº. 40º., do ETAF.

Recorde-se que tanto o Tribunal Central Administrativo, como este Supremo Tribunal, nas suas decisões que recusaram a competência para conhecer do referido recurso jurisdicional, atribuindo-se a mesma reciprocamente, se mostram concordes no desenho da situação na qual foi proferido, pelo TAC de Coimbra, a sentença impugnada naquele mesmo recurso jurisdicional.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT