Acórdão nº 026806 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, com fundamento na caducidade do respectivo direito, julgou procedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deduzida por A...

, residente no Porto.

Formula as seguintes conclusões:"1O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA é de cinco anos.

2Contados a partir do termo do ano a que respeita o imposto - art 88º do CIVA e 33º do CPT, uma vez que se trata de um imposto periódico.

3Assim, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA referente ao período de 1.7 a 30.9 de 1992 conta-se a partir de 1.1 de 1993, terminando a 31.12 de 1997.

4Tendo a notificação da liquidação do IVA ao sujeito passivo ocorrido em 9.12.1997, ela foi feita dentro dos cinco anos permitidos pela lei.

5O imposto é assim exigível.

6A douta sentença violou o art 88º do CIVA e art 33º do CPT".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento, achando-se a sentença impugnada inserida na linha jurisprudencial que por este Tribunal vem sendo adoptada.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A sentença recorrida, muito embora não dedique à factualidade um capítulo próprio, considerou, relevantemente, queA)"a liquidação adicional em causa diz respeito a IVA referente aos períodos de 1 de Julho de 1992 a 30 de Setembro desse mesmo ano", e queB)a respectiva "notificação veio a ser efectuada em 9 de Dezembro de 1997".

*** 3.1. A divergência da recorrente Fazenda Pública com a sentença que contesta reside, apenas, na determinação do dies a quo do prazo de caducidade da liquidação ora em causa.

No demais, há coincidência entre a sentença e a Fazenda Pública - o IVA refere-se a um período de tempo contido no ano de 1992, a notificação da liquidação teve lugar em 9 de Dezembro de 1997, e o prazo de caducidade do direito à liquidação é de cinco anos.

Estes cinco anos conta-os a recorrente Fazenda Pública a partir "do termo do ano a que respeita o imposto - art 88º do CIVA e 33º do CPT, uma vez que se trata de um imposto periódico".

Diferentemente, a sentença considerou que o mesmo prazo de cinco anos se conta desde a "data em que o facto tributário ocorreu", já que o IVA tem a "natureza de imposto de obrigação única".

A questão está, pois, na caracterização do IVA como imposto periódico ou de prestação única, pois daí resulta a diferença de regime, no que concerne ao termo inicial do prazo de caducidade do direito à respectiva liquidação.

3.2. Assinala o Exmº. Procurador-Geral Adjunto que a sentença impugnada se insere na linha que reiteradamente vem sendo adoptada por este Tribunal, de que, aliás, invoca dois arestos, um, proferido no recurso nº 19916, em de 8 de Maio de 1996, e outro no recurso nº 21116, em de 8 de Junho de 1998 (e não do mesmo dia de Julho, como, por manifesto lapso, indica aquele Ilustre Magistrado, que acrescenta, ainda, o acórdão de 31 de Janeiro de 2001, no recurso nº 25498, de que foi relator o mesmo do presente...

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