Acórdão nº 035590 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo: A...., com sede na ..., Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do "despacho ministerial" de 18 de Abril de 1994 que revogou os alvarás da concessões mineiras nº l997-Santo António, nº 1998- Viveiros, nº 2-Quinta da Ribeira e nº l-Docotim, com fundamento em suspensão ilícita da exploração nos termos dos nºs 1 e 2, alínea d), do artigo 34° do Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março, conjugado com o artigo 46° n° 1, do Decreto-Lei n° 90/90, da mesma data. Imputou ao acto impugnado a violação do disposto nos artigos 879° e seguintes do Código Civil, 32°,205° n° 1, 213° n° 1, 27° n° 2, 211° n° 4, 266° n° 2 e 18° nº l, da Constituição, e 46° n° 3, 53° e 79º alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro), o que integraria vícios de violação de lei e de usurpação de poder .
Notificado o Ministro da Indústria e Energia, nos termos e para os efeitos do artigo 43° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, surgiu a responder o Secretário de Estado da Indústria (fls. 183 a 187), por ser da sua autoria o despacho recorrido, propugnando a improcedência do recurso.
A recorrente apresentou as alegações de fls. 196 a 239, formulando, a final, as seguintes conclusões: "1 - O despacho ministerial de 18 de Abril de 1994 revogou os alvarás das concessões mineiras n.º 1997 - Santo António, n.º 1998 - Vieiros, n.º [3507] - Quinta da Ribeira n.º 2, e n.º [3508] - Docotim n.º 1, à recorrente com fundamento em suspensão ilícita da exploração nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea d), do citado artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/90, conjugado com o artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 90/90, ambos de 16 de Março.
2 - O despacho recorrido parte de pressupostos errados: - o de que a recorrente é a titular das concessões e o de que, por culpa imputável a esta, porque titular das concessões, ocorre uma suspensão ilícita da exploração de tais concessões.
3 - Até à data de 4 de Abril de 1987, a recorrente A.., era propriedade de sócios distintos dos actuais.
4 - Por escritura pública outorgada na data de 4 de Abril de 1987, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a totalidade dos anteriores sócios alienaram a favor dos actuais sócios da recorrente as participações sociais que detinham na recorrente, concessionária daquelas concessões.
5 - Esta escritura pública de cessão de quotas foi presenciada por B... que acompanhou todas as diligências que antecederam a celebração do negócio de cessão destas quotas e acompanhou os outorgantes nesta escritura de cessão .
6 - Nessa mesma data de 4 de Abril de 1987, mas após a referida cessão de quotas, também no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, foi assinado um contrato entre a recorrente como primeira outorgante e o B..., como segundo outorgante, e no qual este prometeu vender àquela pedidos de concessão denominados de ..., ..., ... e ..., tendo ficado, para garantia do contrato, como depositário dos alvarás de concessão das minas da recorrente.
7 - Após a outorga deste contrato, a recorrente teve conhecimento que, por força do artigo 50.º da Lei das Minas - Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930, «sobre as concessões mineiras não podem ser celebrados quaisquer contratos sem prévia autorização do Secretário de Estado da Indústria (actualmente, Secretário de Estado da Energia), pelo que o contrato era nulo por não ser instruído por prévia autorização ministerial.
8- Na data de 10 de Outubro de 1989, o B..., ultrapassando a sua qualidade jurídica de depositário dos títulos de concessões, utilizou os requerimentos das concessões, dados como garantias, e pediu as transmissões dessas concessões ao Secretário de Estado da Energia.
9- Na data de 26 de Dezembro de 1989, a recorrente, em resposta a um ofício da Direcção-Geral de Geologia e Minas, chamou a atenção dos Serviços de Administração Industrial para o facto da: apresentação feita por aquele B... dos quatro requerimentos ser abusiva e indevida, já que tais documentos haviam-lhe sido entregues como garantia de um contrato e nunca para serem utilizados para requerer transmissões de propriedade.
10 - As referidas transmissões foram autorizadas pelo Secretário de Estado da Energia por Portaria de 8 de Fevereiro de 1990.
11 - Os sócios da recorrente só tomaram conhecimento do facto através do Boletim de Minas, n.º 27-1/1990, de Julho de 1990.
12 - Dirigiram-se, de imediato, à Direcção de Geologia e Minas e obtiveram a informação de que tinha sido feita uma escritura de venda das concessões no 5.º Cartório Notarial do Porto, na data de 1 de Março de 1990.
13 - Nesta escritura, o B... utilizara uma procuração antiga, outorgada pelo antigo sócio gerente da recorrente, em data anterior à que o B... sabia ter cessado as funções de gerente daquele sócio cedente das suas quotas e dissera nessa escritura que vendera a si próprio as concessões da A... pela quantia de 1500 contos, quantia que a recorrente nunca recebeu nem com a qual nunca tinha acordado.
14 - Tal ocorrência tivera a sua origem no facto do B... ter usado uma procuração que tinha em seu poder , emitida pela A..., na data de 21 de Novembro de. 1985, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, anterior, pois, à data de aquisição da recorrente pelos actuais sócios desta.
15 - A recorrente, desde a data referida das cessões de quotas, 4 de Abril de 1987, nunca havia dado quaisquer instruções, ordens, para que o B... vendesse fosse o que fosse.
16 - Acresce que o B... antecipadamente e desde sempre, sabia que após aquela data de 4 de Abril de 1987, os sócios e os gerentes da recorrente eram pessoas diferentes do sócio e gerente de 1985 e que a recorrente, através dos seus actuais sócios e gerentes, nem sequer sabia ou podia prever que o B... tinha em seu poder qualquer procuração da recorrente para representar esta.
17 - Acresce que o B... sabia e tinha pleno conhecimento e consciência que a recorrente não sabia da existência da procuração que usou para. a outorga da escritura e que nem sequer podia prever que o B... tinha em seu poder tal procuração .
18 - Acresce ainda que nenhum preço existiu nem nunca foi acordado qualquer preço para a venda das. concessões referenciadas nem a recorrente recebeu qualquer preço derivado desta venda de 1 de Março de 1990, tendo o B... prestado falsas declarações no Notário ao indicar o preço de 1500 contos e ao dizer que a recorrente já recebera este preço.
19 - A recorrente instaurou, então, no Tribunal Cível do Porto, uma acção ordinária de declaração de nulidade da escritura de venda de 1 de Março de 1990 lavrada pelo B..., no 5.º Cartório Notarial do Porto, a qual se mantém pendente no 9.º Juízo Cível, 3.ª Secção, tendo o n.º 7248.
20 - A recorrente, na data de 16 de Agosto de 1990, comunicou por escrito ao Senhor Secretário de Estado da Energia a ocorrência dos factos e requereu que não procedesse à homologação das transmissões em causa e ordenasse o arquivamento dos processos e fez comunicação idêntica ao Senhor Director-Geral de Geologia e Minas em que pediu a suspensão do processo até decisão judicial.
21 - A recorrente chegou, até, a instaurar uma providência cautelar contra o Senhor Secretário de Estado da Energia e Direcção-Geral de Geologia e Minas para evitar a homologação da aquisição.
22 - O Senhor Secretário de Estado veio a indeferir a homologação da venda e aquele B... recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão de não homologação, tendo o processo o n. º 29 183.
23 - Por sua vez, a recorrente instaurou no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto uma acção ordinária contra o B..., pedindo a declaração da nulidade da venda.
24 - Neste momento, a titularidade das concessões encontram-se em duas situações de litígio, ambas decorrentes da transmissão feita por escritura de 1 de Março de 1990 e cuja decisão tem influência decisiva na validade e eficácia da transmissão : a) - uma, que corre termos no Supremo Tribunal Administrativo, em que se discute a homologação ou não da aquisição feita por B... e que é , condição da eficácia da transmissão; b) - uma outra, que corre termos no Tribunal Cível do Porto, em que se discute a transmissão feita e que é condição da. validade da transmissão ou sua nulidade.
25 - A recorrente A.... não tem legitimidade actual (desde 1 de Março de 1990) para praticar actos válidos como concessionária enquanto a decisão jurídica a proferir na acção em que pediu o decretar da nulidade ou a declaração da anulação da transmissão escriturada em 1 de Março de 1990 não julgar a acção procedente e a mesma transitar em julgado.
26 - A recorrente, como resulta claro do exposto, não colocou a exploração em situação de suspensão ilícita e, pelo contrário, foi um acto ilícito praticado por terceiro (B...) quem colocou a exploração em situação de suspensão .
27 - Nos termos da lei do processo, e face ao princípio da estabilidade da instância, a partir do momento em que foi iniciada a discussão jurídica e, mais do que isso, a discussão judicial, tem que considerar-se suspensos todos os prazos legais a serem cumpridos por força da titularidade da exploração.
28 - A titularidade das referidas explorações e legitimidade para a execução de todos os trabalhos e tarefas inerentes às mesmas concessões está dependente da procedência da acção ordinária n.º 7248/90 que a recorrente interpôs contra B... e que pende na 3.ª Secção do 9.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto.
29 - Tendo a instauração dos processos (judicial e administrativo) estabilizado a instância e decidido quanto à suspensão da contagem de prazos para o exercício de direitos, deve igualmente ser decidido e ordenada a suspensão da contagem de prazos para a prática de actos de execução, de pesquisa e lavra mineira, até decisão final, transitada em julgado, dos referidos processos.
30 - lnexiste norma, seja da legislação nacional, seja na legislação comunitária, que legitime a imposição à recorrente da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO