Acórdão nº 048250 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) interpôs recurso contencioso contra o Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal (E.R.), sendo contra-interessado A..., melhor ident.º nos autos, visando a declaração de nulidade dos despachos da E.R. de 17.02.94 e 17.04.96.
Através da sentença de fls. de 44-49 foi concedido provimento ao recurso e declarada a nulidade daqueles despachos.
É de tal sentença que vem interposto pela E.R. o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Ao final da sua alegação, a entidade recorrente formulou as seguintes conclusões: a)- O licenciamento atacado, constante do processo administrativo, deferiu a construção de um só edifício, que teve por base um projecto único, pese embora o facto de o mesmo ser constituído por duas moradias geminadas (cfr. memória descritiva).
b)- Material e juridicamente, o edifício licenciado, composto por duas moradias geminadas, constitui um todo incindível, todo este que engloba também todo o terreno envolvente (prédio rústico onde foi implantada a construção); c)- Qualquer das moradias que compõem o edifício construído é insusceptível de ser transmitida por qualquer modo; apenas pode ser transmitido o todo incluindo o terreno envolvente; d)- A autonomização material e jurídica das moradias apenas é possível se previamente o loteamento do prédio rústico for autorizado, bem como o divisionamento do edifício; e)O proprietário do edifício construído não pode dividir o mesmo, sendo-lhe vedado alienar, por qualquer forma, qualquer das moradias geminadas; f)Consequentemente, com a construção do edifício não se construíram dois lotes; g)Não tendo a construção do edifício consubstanciado a divisão do prédio rústico em dois lotes; h)Assim, o licenciamento da construção não estava sujeito à prévia operação de loteamento, não se tornando, em consequência, vinculativo quer o parecer da C.C.R Centro, quer o parecer das entidades a que se refere o artigo, 42º do Dec. Lei nº 448/91; i)Assim, o despacho de 17-02-94, que deferiu o licenciamento, não está ferido de nulidade, tendo sido praticado dentro da legalidade; j)O despacho do recorrente, de 17/02/94, não violou qualquer norma legal, nomeadamente a norma do artigo 56º, do Dec. Lei nº 448/91.
O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou, tendo formulado as...
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