Acórdão nº 047659 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo: A..., industrial e esposa B..., doméstica, residentes na Rua ..., nº..., ... Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, intentou contra o Município de Vila Nova de Gaia acção de responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos de gestão pública, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 20 000 000$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, custas e procuradoria.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto de 31/10/2000 (fls. 93 a 103) foi a acção julgada parcialmente procedente e condenado o Município de Vila Nova de Gaia ao pagamento da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.

Não se conformando com esta decisão, interpôs o Município de VNG o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª- O pedido de viabilidade de loteamento (informação prévia) formulado pelos recorridos não era vinculativo para a Câmara; 2ª- Não se encontra estabelecida qualquer relação de conexão entre tal pedido e o licenciamento definitivo do loteamento concedido posteriormente, ou seja, não vem provado que este licenciamento corresponde àquela viabilidade; 3ª - A construção efectiva não tem qualquer conexão nem corresponde aos pedidos de loteamento formulados (o de viabilidade e o definitivo); 4ª - Não se verifica, assim, qualquer ilicitude na actuação do Município, fundamentadora da sua responsabilidade indemnizatória, pressuposto elementar para tal; 5ª - Houve, assim, errada subsunção dos factos ao direito aplicável pelo que a decisão recorrida viola o disposto no artº 2º do DL. nº48 051, de 2/11/67, enfermando da nulidade prevista na al.c) do nº1 do artº 668º do CPC".

Nas suas contra-alegações formulam os recorridos as seguintes conclusões: "1ª - Os ora alegantes requereram a viabilidade para loteamento tendo requerido que a mesma fosse concedida para a cércea de cave+r/c+1º+2º andares, o que equivaleria a um total de 50 fracções; 2ª - O pedido de licenciamento pela C.... foi exactamente igual ou seja por forma a possibilitar a construção de cércea com cave+r/c+1º+2º andares, equivalentes a 50 fracções; 3ª - No caso sub judice, existe facto ilícito do Município de VNG, existe prejuízo e nexo de causalidade entre conduta do recorrente e o prejuízo sofrido pelos AA, ora alegantes; 4ª - Como tudo douta e esclarecidamente ficou esplanado na decisão recorrida; 5ª - Em 3/6/98, este Venerando STA decidiu em caso idêntico ao dos...

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