Acórdão nº 047659 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo: A..., industrial e esposa B..., doméstica, residentes na Rua ..., nº..., ... Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, intentou contra o Município de Vila Nova de Gaia acção de responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos de gestão pública, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 20 000 000$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, custas e procuradoria.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto de 31/10/2000 (fls. 93 a 103) foi a acção julgada parcialmente procedente e condenado o Município de Vila Nova de Gaia ao pagamento da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Não se conformando com esta decisão, interpôs o Município de VNG o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª- O pedido de viabilidade de loteamento (informação prévia) formulado pelos recorridos não era vinculativo para a Câmara; 2ª- Não se encontra estabelecida qualquer relação de conexão entre tal pedido e o licenciamento definitivo do loteamento concedido posteriormente, ou seja, não vem provado que este licenciamento corresponde àquela viabilidade; 3ª - A construção efectiva não tem qualquer conexão nem corresponde aos pedidos de loteamento formulados (o de viabilidade e o definitivo); 4ª - Não se verifica, assim, qualquer ilicitude na actuação do Município, fundamentadora da sua responsabilidade indemnizatória, pressuposto elementar para tal; 5ª - Houve, assim, errada subsunção dos factos ao direito aplicável pelo que a decisão recorrida viola o disposto no artº 2º do DL. nº48 051, de 2/11/67, enfermando da nulidade prevista na al.c) do nº1 do artº 668º do CPC".
Nas suas contra-alegações formulam os recorridos as seguintes conclusões: "1ª - Os ora alegantes requereram a viabilidade para loteamento tendo requerido que a mesma fosse concedida para a cércea de cave+r/c+1º+2º andares, o que equivaleria a um total de 50 fracções; 2ª - O pedido de licenciamento pela C.... foi exactamente igual ou seja por forma a possibilitar a construção de cércea com cave+r/c+1º+2º andares, equivalentes a 50 fracções; 3ª - No caso sub judice, existe facto ilícito do Município de VNG, existe prejuízo e nexo de causalidade entre conduta do recorrente e o prejuízo sofrido pelos AA, ora alegantes; 4ª - Como tudo douta e esclarecidamente ficou esplanado na decisão recorrida; 5ª - Em 3/6/98, este Venerando STA decidiu em caso idêntico ao dos...
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