Acórdão nº 0276/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., SA, D..., LDA, e a Associação de Municípios do Planalto Beirão, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença do TAC de Coimbra que julgou procedente o recurso contencioso interposto por Consórcio B... LDA, C..., SA e E...
, também devidamente identificados nos autos, das deliberações do Júri do concurso aberto para apresentação de um projecto de financiamento para expansão dos sistema municipais de captação, tratamento e distribuição de água de consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes em regime de parceria público privada, de 3.9.01 e 6.9.01, a primeira que não excluiu o 2.º candidato ao concurso e a segunda que procedeu à hierarquização das propostas dos concorrentes.
Das extensas conclusões das alegações das recorrentes podem extrair-se as seguintes questões, com interesse para a discussão do recurso: a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, d). do CPC) b) Recorribilidade do acto impugnado.
-
Tempestividade do recurso contencioso, incluindo a possibilidade de aplicação ao processo previsto no DL 134/98, de 15.5, do expediente processual contemplado no art.º 31 da LPTA.
-
Violação do princípio do anonimato consignado no art.º 167 do DL 197/99, de 8.6.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Sustentou que o recurso foi apresentado em tempo e que o regime do art.º 31 da LPTA era aplicável à tramitação dos recursos contenciosos previstos no DL 134/98, que o acto recorrido, apesar de se tratar de acto preparatório, era impugnável na via contenciosa e que a recorrente violara o princípio do anonimato dos autores dos projectos ou planos, contemplado no art.º 167 do DL 197/99, de 8.6.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito Vem suscitada, em primeiro lugar, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, d), do CPC). Essa nulidade traduzir-se-ia na circunstância de ali se não ter ponderado o teor de um parecer junto pela autoridade recorrida. A própria recorrente reconhece a inconsistência dessa alegação, face à jurisprudência firme deste tribunal, que admite ocorrer omissão de pronúncia só nos casos em que o juiz deixe de apreciar questões suscitadas pelas partes e já não argumentos ou razões ( acórdãos de 14.2.02, no recurso 42252 e de 29.11.01, no recurso 48131 ), qualquer que seja o meio que utilizem para o fazer. De resto, mesmo tais questões apenas serão de considerar se oportunamente incluídas nos articulados, salvo se forem de conhecimento oficioso A inconsideração de argumentos contidos naquele parecer, ou nos articulados, se tiver conduzido a uma decisão ilegal, poderá acarretar erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia.
Improcede, por isso, essa arguição.
O objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida e os seus fundamentos (acórdão de 9.1.02, no recurso 48277). Não se conhecerá, assim, de tudo quanto não tenha sido objecto de apreciação na sentença.
O DL 134/98, de 15.5, veio instituir, em execução da Directiva n.º 89/665/CEE, do Concelho, de 21 de Dezembro, "que respeita a procedimentos a adoptar em matéria de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO