Acórdão nº 0276/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., SA, D..., LDA, e a Associação de Municípios do Planalto Beirão, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença do TAC de Coimbra que julgou procedente o recurso contencioso interposto por Consórcio B... LDA, C..., SA e E...

, também devidamente identificados nos autos, das deliberações do Júri do concurso aberto para apresentação de um projecto de financiamento para expansão dos sistema municipais de captação, tratamento e distribuição de água de consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes em regime de parceria público privada, de 3.9.01 e 6.9.01, a primeira que não excluiu o 2.º candidato ao concurso e a segunda que procedeu à hierarquização das propostas dos concorrentes.

Das extensas conclusões das alegações das recorrentes podem extrair-se as seguintes questões, com interesse para a discussão do recurso: a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, d). do CPC) b) Recorribilidade do acto impugnado.

  1. Tempestividade do recurso contencioso, incluindo a possibilidade de aplicação ao processo previsto no DL 134/98, de 15.5, do expediente processual contemplado no art.º 31 da LPTA.

  2. Violação do princípio do anonimato consignado no art.º 167 do DL 197/99, de 8.6.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Sustentou que o recurso foi apresentado em tempo e que o regime do art.º 31 da LPTA era aplicável à tramitação dos recursos contenciosos previstos no DL 134/98, que o acto recorrido, apesar de se tratar de acto preparatório, era impugnável na via contenciosa e que a recorrente violara o princípio do anonimato dos autores dos projectos ou planos, contemplado no art.º 167 do DL 197/99, de 8.6.

O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.

II Direito Vem suscitada, em primeiro lugar, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, d), do CPC). Essa nulidade traduzir-se-ia na circunstância de ali se não ter ponderado o teor de um parecer junto pela autoridade recorrida. A própria recorrente reconhece a inconsistência dessa alegação, face à jurisprudência firme deste tribunal, que admite ocorrer omissão de pronúncia só nos casos em que o juiz deixe de apreciar questões suscitadas pelas partes e já não argumentos ou razões ( acórdãos de 14.2.02, no recurso 42252 e de 29.11.01, no recurso 48131 ), qualquer que seja o meio que utilizem para o fazer. De resto, mesmo tais questões apenas serão de considerar se oportunamente incluídas nos articulados, salvo se forem de conhecimento oficioso A inconsideração de argumentos contidos naquele parecer, ou nos articulados, se tiver conduzido a uma decisão ilegal, poderá acarretar erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia.

Improcede, por isso, essa arguição.

O objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida e os seus fundamentos (acórdão de 9.1.02, no recurso 48277). Não se conhecerá, assim, de tudo quanto não tenha sido objecto de apreciação na sentença.

O DL 134/98, de 15.5, veio instituir, em execução da Directiva n.º 89/665/CEE, do Concelho, de 21 de Dezembro, "que respeita a procedimentos a adoptar em matéria de...

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