Acórdão nº 048166 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

, técnico de Polícia Judiciária, id. nos autos, impugna o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 17/5/2001 ( fls. 74 e sgs.), que negou provimento a recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça, de 11 de Novembro de 1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Alega e conclui que contra o decidido pelo TCA, o despacho impugnado é anulável por violação do art.º 266º/2 da CRP, do art.º 5º, 6º e 125º do CPA e dos artºs 26º/1 e 3 e 28 do ED84, em síntese, pelo seguinte: O despacho impugnado enferma de falta de fundamentação. Remete para o parecer do Auditor Jurídico, parecer este que não contem a exposição dos dados e do processo lógico que possam ser considerados motivos decisórios, pois se refere apenas à regularidade exterior e formal do processo. Designadamente, não inclui o parecer do Conselho Superior da Polícia Judiciária, contrariamente ao que considerou o acórdão recorrido. E não permite sequer apurar até que ponto foi tido em conta o comportamento posterior do arguido, reconhecido como exemplar.

O acórdão recorrido sufragou o erro grosseiro na dosimetria da pena, que é desproporcionada, atendendo a que o arguido está social e profissionalmente reintegrado, como o demonstram sete anos de boa conduta posterior à infracção, os últimos três dos quais em pleno exercício de funções e com a classificação de "muito bom", e a extinção da pena criminal. A autoridade recorrida alega que o acto está fundamentado por remissão para os pareceres que o antecedem, incluindo o parecer do Conselho Superior de Polícia e que os factos provados não se compadecem com a manutenção da relação funcional.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos seguintes: "1.

Com todo o respeito, ao recorrente não assiste razão, uma vez que o douto acórdão recorrido não incorreu em qualquer dos erros de julgamento que lhe vêm assacados.

São estas, em síntese, as razões que suportam, no essencial, a minha concordância com as decisões do douto aresto: (i) quanto ao vício de forma, há que notar, desde logo, que não há norma que proíba a fundamentação por expressa remissão sucessiva para anteriores pareceres ou informações. Depois, uma fundamentação desse tipo não é, por natureza, obscura, incoerente ou insuficiente. Se os pareceres remitidos se articularem entre si de forma simples e coerente e externarem fundamentos bastantes para, sem qualquer incongruência e/ou obscuridade esclarecerem concretamente o destinatário do acto das razões que motivaram o sentido e o conteúdo do acto, a fundamentação haverá de considerar-se válida.' Ora, no caso concreto, a fundamentação faz-se por reenvio para o parecer do Auditor Jurídico, deste para o da Assessora Jurídica que, por sua vez remete para o parecer da Secção Disciplinar e de Louvores do Conselho Superior de Polícia que, por seu turno, manifesta concordância com a proposta do instrutor do processo disciplinar. Todavia, em toda esta sequência há unanimidade de opiniões, sendo que em todos os estádios se consideram provados os factos constantes da acusação e se considera adequada a aplicação da pena de aposentação compulsiva. Não há entre eles qualquer contradição ou obscuridade que impeça o arguido de conhecer as razões que ditaram a sanção disciplinar de que foi alvo. E tanto assim é, que o recorrente, no recurso contencioso demonstrou estar devidamente esclarecido.

Neste quadro, não merece censura a decisão de julgar improcedente a arguição de falta de fundamentação do acto recorrido; (ii) no tocante ao julgamento de improcedência das alegadas violações da lei de fundo, nenhum reparo merece, também, o douto cresto.

Primeiro, porque sendo o arguido um agente da Polícia Judiciária o seu comportamento, fornecendo informações a indivíduos sob investigação criminal que lhes permitirão tornar inconsequente a acção investigatória, é grave, disciplinarmente muito censurável e danoso para o prestígio da entidade policial à qual presta serviço.

Neste quadro, o juízo feito pela autoridade recorrida de que não havia mais confiança que mantivesse viável a relação funcional não se afigura erróneo. E a opção pela medida expulsiva de menor gravidade apresenta-se proporcional e adequada, harmonizando justamente o interesse público com o interesse do arguido.

Depois, o comportamento posterior do arguido foi ponderado e relevado no processo disciplinar (vide acórdão, ponto 10.8, a fls. 78 dos autos). Não bastou para afastar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT