Acórdão nº 048188 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., interpôs, no TAC de Lisboa, ao abrigo do nº 1 do artº 2º do DL 134/98, de 15.05, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 13 de Setembro de 2000 sobre o concurso público internacional para o fornecimento de refeições às escolas do 1º ciclo do Ensino Básico do concelho de Oeiras e da deliberação da mesma Câmara de 25 de Outubro de 2000, "de rectificação à proposta de deliberação aprovada em reunião ordinária de Câmara realizada em 13 de Setembro de 2000" relativa ao mesmo concurso público internacional.

Interveio como contra-interessada a recorrida particular B...

Por sentença de 5.09.2001, foi julgado improcedente o recurso.

Desta sentença, por dela discordar, interpôs a A.... recurso jurisdiconal, tendo juntado as suas alegações a defender a revogação da sentença e o provimento do recurso contencioso formulando, nesse sentido as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação dos factos e do direito ao decidir que "considerando o conteúdo dos sub critérios utilizados que integram o critério capacidade técnica, tem de decidir-se que o mesmo se reporta não à capacidade técnica dos concorrentes, mas ao mérito técnico das propostas" e também ao entender que não é verdade que tenham sido trazidos para o âmbito de análise das propostas factores alheios às mesmas.

  1. Os documentos em que a sentença se fundamenta - acta da reunião do Júri de 8 de Maio, que aprovou os sub critérios, Relatório da Comissão de Análise e documentos exigidos no ponto 6.1.1. do Programa de Concurso - não deixam dúvidas de que a CMO ao aludir a capacidade técnica se refere à capacidade técnica dos concorrentes e não ao mérito técnico das propostas.

  2. Ao invés do afirmado pela decisão recorrida, a autoridade recorrida não reporta os sub critérios relativos à capacidade técnica à proposta.

  3. É inquestionável que o pessoal efectivo médio anual nos últimos três anos (conteúdo do sub critério Recursos Humanos) é factor completamente alheio as propostas, destinando-se o sub critério recursos humanos a aferir a capacidade técnica do concorrente em si, sendo, aliás, um indicador típico da avaliação da capacidade técnica dos concorrentes (cfr. artigo 36 alínea do Dec-Lei nº 197/99), figurando em quase todos os concursos, constatando-se no âmbito do critério "qualidade dos serviços propostos", a comissão elegeu um sub critério denominado "quadro de pessoal afecto às escolas ", este sim, destinado a avaliar a proposta em si na componente relacionada com o pessoal.

  4. Os sub critérios Programas e Acções de Formação e Controlo Diário da Prestação dos Serviços também não se dirigem às propostas, sendo certo que, se se tivesse querido avaliar as propostas à luz desses vectores, é indiscutível que em alguma parte dos documentos patenteados se teria de referir que as propostas deveriam apresentar um plano de formação a ministrar ao pessoal, a afectar às escolas, concretizando-se eventualmente algumas exigências dessa formação, ou que o serviço a prestar nessas escolas deve obedecer a um sistema de controlo diário, concretizando-se eventualmente algumas exigências desse controlo.

  5. Se se pretendesse que os programas e acções de formação fossem aspectos relativos ao mérito técnico das propostas, como é que se explicaria o critério de valoração referido a fls.27 do Relatório segundo o qual à concorrente que organiza a formação dirigindo-a a escolas, e só a essa, são atribuídos 5 pontos, precisamente a pontuação máxima? 7. É obvio que, a ser este sub critério dos Programas e Acções de Formação, aspecto atinente ao mérito técnico das propostas, como preconiza a sentença, não se poderia admitir a atribuição de pontuação correspondente a 4 valores a propostas que não especificassem os programas e acções de formação dirigidos ao pessoal a afectar às escolas.

  6. É pois manifesto que o que se pretende avaliar são as acções de formação que os concorrentes ministram aos seus empregados no seu todo, bem como os controlos diários da actividade enquanto método adoptado no âmbito da garantia da qualidade, sendo, aliás, indicadores típicos da avaliação da capacidade técnica dos concorrentes (cfr. artigo 36 alínea do Dec-Lei nº 197/99), figurando em quase todos os concursos.

  7. É manifesto também que os documentos exigidos pelo ponto 6.1.1.c) e 6.1.1 e), (respectivamente indicação do pessoal efectivo médio anual do concorrente nos últimos três anos e descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para garantia da qualidade e dos meios de estudo e investigação que utiliza) se destinam precisamente a comprovar o conteúdo dos sub critérios atinentes ao critério capacidade técnica, sendo que o primeiro se destina a apreciação relativa ao sub critério recursos humanos e o segundo se destina à apreciação dos sub critérios Programas e Acções de Formação bem como os Controlos Diários do Serviço ( dado que os programas e acções de formação bem como os controlos diários da actividade são aspectos que se encontram sempre no âmbito dos métodos adoptados em sede de garantia da qualidade das empresas que prestam serviços na área da alimentação dada a delicadeza do objecto prosseguido.).

  8. É evidente que os sub critérios em apreciação foram elaborados para avaliar os concorrentes em si, a sua aptidão técnica para levar a cabo um fornecimento com as características do pretendido e são indicadores dessa aptidão precisamente aqueles que foram eleitos: recursos humanos, formação desses recursos humanos e acções de controlo da actividade prosseguida pela empresa concorrente no âmbito dos métodos da garantia da qualidade.

  9. Ao contrário do que refere a sentença recorrida, quando a CMO alude a capacidade técnica no âmbito da avaliação das propostas está-se a referir à aptidão dos concorrentes e não ao mérito técnico das propostas, sendo certo que não pode o critério da capacidade técnica dos concorrentes servir como factor de avaliação das propostas, sendo que a sua utilização como critério de adjudicação viola o disposto no nº 3 do artigo 55º e no nº 1 do artigo 105º do Decreto-lei nº 197/99, de 8 de Junho.

  10. Pelo que, a análise subjacente ao Relatório da Comissão é manifestamente ilegal pois trouxe para o âmbito da análise das propostas, factores alheios ao conteúdo das mesmas, desvirtuando o valor real de cada proposta e, consequentemente o resultado do concurso.

  11. A agir-se de forma contrária ao preceituado no nº 3 do artigo 55º, estar-se-ia sempre a conferir, à partida uma situação de...

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