Acórdão nº 048085 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 03/05/01 e 23/05/01, em que foi atribuída a C... uma indemnização decorrente da aplicação de leis da Reforma Agrária, de quem as recorrentes são as únicas herdeiras.

O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas suscitou as seguintes questões prévias: - as recorrentes terem aceitado o acto recorrido, antes de ele ser praticado, o que afirma consistir em abuso do direito e implicar falta de legitimidade das recorrentes; - dever ser regularizada a petição com indicação dos rendeiros dos prédios a que se reporta o recurso, que possam vir a ser lesados com o eventual provimento do mesmo.

As recorrentes responderam à primeira questão prévia defendendo que aceitaram receber a indemnização atribuída durante instrução do procedimento administrativo, não expressando que concordavam com ela, e que só a aceitação posterior à prática do acto acarreta ilegitimidade para recorrer.

A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer em que defende, sem suma, o seguinte: Quanto à ilegitimidade activa Segundo a autoridade recorrida esta adviria do facto de as recorrentes terem aceitado, tacitamente, o acto administrativo de que recorrem, uma vez que aceitaram os montantes indemnizatórios que lhes foram pagos, através do depósito na conta bancária.

Ora, nos termos do art. 47.º do R.S.T.A., só a aceitação expressa, após a prática do acto administrativo, pode determinar a ilegitimidade do recorrente; a aceitação do acto só deve ser considerada quando a conduta do recorrente, de aceitação espontânea e sem reserva, tiver significado inequívoco, em termos que o exercício do recurso contencioso possa, de alguma forma, configurar-se como «venire contra factum proprium» ou atentatório das regras da boa fé (acórdãos de 16-1-99, recurso 37.735, e de 11-11-99, recurso 45.242).

No caso concreto, após a prática do acto impugnado, as recorrentes não o aceitaram expressamente e o facto de não terem devolvido as quantias depositadas, não lhes retira legitimidade activa para impugnar o acto que fixou a indemnização.

Quanto ao convite para a regularização da petição inicial Resulta do n.º 1 do art. 36.º da L.P.T.A...

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