Acórdão nº 048262 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Data14 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 26.10.98, do Vereador da Câmara Municipal de Espinho (CME) que lhe indeferiu requerimento "apresentado ao abrigo do artº 21º DL 268/98, de 28.08, para obtenção do registo do seu depósito de sucatas".

Por sentença daquele tribunal de 5.07.2001, foi dado provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido.

Não se conformando com o assim decidido, o Vereador da CME interpôs o presente recurso a sustentar que a sentença deve ser revogada nos seguintes termos que constam a final das conclusões da sua alegação: 1ª - A sentença recorrida especificou incorrectamente a matéria de facto, dado apenas registar que a recorrente efectuou o registo do depósito de sucata, quando a recorrente requereu este registo e requereu expressamente o prosseguimento do processo "... até final licenciamento do seu depósito de sucata ...".

  1. - A sentença também se fundamentou e concluiu com a apreciação errada de que o despacho recorrido indeferiu o registo requerido, quando o que foi indeferido foi o licenciamento do depósito de sucata, e só.

  2. - Caso contrário o requerimento não necessitava de despacho ou deliberação de registo, consumando-se este com a simples entrega e aceitação do requerimento atinentes e dos documentos anexos.

  3. - Na verdade, a lei criou um sistema em que o registo previsto no nº 2 do artº 21º do D.L. 268/98 constitui um misto de comunicação formal e requerimento de licenciamento.

  4. - Assim é que a obrigação de requerimento de registo está inserida num Decreto-Lei que visa regular a localização dos parques de sucata e o licenciamento de instalação e ampliação dos depósitos de sucata (artº 1º, nº 1).

  5. - E o essencial desse Decreto-Lei é o processo de licenciamento (art 6º e ss.) sendo o "registo" uma mera formalidade intercalar exigida numa norma (art 21º) que está inserida nas disposições finais e transitórias e relativa à "legalização" de depósitos de sucata que não tenham sido objecto de licenciamento.

  6. - Daqui a lógica da lei que implica que o registo englobe o requerimento de licenciamento.

  7. - Opinião partilhada também pelo Snr. Provedor de Justiça.

  8. - Nestes termos é bem patente que a sentença errou ao considerar que o despacho recorrido não podia indeferir o licenciamento por este não ter sido pedido, porque o licenciamento foi expressamente requerido e, de qualquer modo, tal...

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