Acórdão nº 048385 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002
Magistrado Responsável | MACEDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório A...
, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 26.3.2001 (fls. 53 e 54), a qual, considerando procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Ministério Público no tribunal "a quo", rejeitou o recurso contencioso, nos termos do artº 57º, § 4 do RSTA).
A recorrente apresentou as alegações de fls. 59 a 61, pedindo a revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o requerido pela agravante a Fls. 50 e seguintes, pelo que viola o disposto no Art. 40º da L.P.T.A.
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constando da petição inicial da agravante a identificação do autor do acto administrativo que se impugna, porque divergente da entidade identificada noutro local do mesmo articulado, deveria a agravante ter sido notificada para esclarecer e corrigir a sua p.i., pelo que foi violado o disposto no Art. 40º, nº. 1 da L.P.T.A.
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porque não resulta objectiva e claramente da p.i., que a entidade administrativa recorrida seja parte ilegítima, e assim se julgando liminarmente, está a douta sentença recorrida a impedir a agravante de aceder ao tribunal para correcta aplicação do direito ao caso concreto, em manifesta violação do Art. 20º,. N.1 da C.R.P." Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmoº Magistrado do Ministério Público emitiu a fls. 67 e 68, parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional e consequente revogação da decisão recorrida, por entender, no essencial, que: (i) conforme se alcança de fls. 11, in fine da petição, a recorrente requereu a citação da Recorrida, na pessoa do seu chefe de repartição, citação que não chegou a ocorrer (sendo certo que, a ter ocorrido, podia vir a considerar-se sanada a falta de personalidade judiciária do recorrido C.R.S.S., caso o citando se apresentasse a responder ao recurso); de resto, a petição relativamente à errada identificação do acto poderá ser corrigida a convite do tribunal até ser proferida decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável, o que não sucede no caso em apreço em que a recorrente requereu expressamente a citação do Chefe de Repartição, numa atitude manifestamente reveladora de que o identifica como o autor do acto impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentação A decisão judicial recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente, por ilegitimidade passiva, ao abrigo do disposto no § 4 do artº 57º do RSTA, tendo para tanto invocado os seguintes fundamentos: "Pela Recorrente...
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