Acórdão nº 048385 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório A...

, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 26.3.2001 (fls. 53 e 54), a qual, considerando procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Ministério Público no tribunal "a quo", rejeitou o recurso contencioso, nos termos do artº 57º, § 4 do RSTA).

A recorrente apresentou as alegações de fls. 59 a 61, pedindo a revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o requerido pela agravante a Fls. 50 e seguintes, pelo que viola o disposto no Art. 40º da L.P.T.A.

  1. constando da petição inicial da agravante a identificação do autor do acto administrativo que se impugna, porque divergente da entidade identificada noutro local do mesmo articulado, deveria a agravante ter sido notificada para esclarecer e corrigir a sua p.i., pelo que foi violado o disposto no Art. 40º, nº. 1 da L.P.T.A.

  2. porque não resulta objectiva e claramente da p.i., que a entidade administrativa recorrida seja parte ilegítima, e assim se julgando liminarmente, está a douta sentença recorrida a impedir a agravante de aceder ao tribunal para correcta aplicação do direito ao caso concreto, em manifesta violação do Art. 20º,. N.1 da C.R.P." Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmoº Magistrado do Ministério Público emitiu a fls. 67 e 68, parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional e consequente revogação da decisão recorrida, por entender, no essencial, que: (i) conforme se alcança de fls. 11, in fine da petição, a recorrente requereu a citação da Recorrida, na pessoa do seu chefe de repartição, citação que não chegou a ocorrer (sendo certo que, a ter ocorrido, podia vir a considerar-se sanada a falta de personalidade judiciária do recorrido C.R.S.S., caso o citando se apresentasse a responder ao recurso); de resto, a petição relativamente à errada identificação do acto poderá ser corrigida a convite do tribunal até ser proferida decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável, o que não sucede no caso em apreço em que a recorrente requereu expressamente a citação do Chefe de Repartição, numa atitude manifestamente reveladora de que o identifica como o autor do acto impugnado.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. Fundamentação A decisão judicial recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente, por ilegitimidade passiva, ao abrigo do disposto no § 4 do artº 57º do RSTA, tendo para tanto invocado os seguintes fundamentos: "Pela Recorrente...

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