Acórdão nº 0173/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelRUI PINHEIRO
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A..., recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto "nos termos dos artº 103º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março", bem como do DL 134/98, de 15 de Maio, da decisão de 17.4.2001 do Conselho de Administração da B..., na sua qualidade de dono da obra, no âmbito do Concurso Internacional nº 2/2001 - Empreitada de Desmantelamento das Instalações da C..., que negou provimento ao recurso hierárquico e confirmou a decisão da Comissão de Abertura do Concurso, que a excluíra de nele participar.

São as seguintes as conclusões da sua alegação: 1. Duas questões fundamentais se debatem no presente recurso: a. A primeira, uma questão prévia, é a de saber se houve, por parte da Comissão de Abertura do Concurso preterição de formalidade essencial do procedimento concursal ao receber, nos termos do n. 4 do artigo 92º do REOP e já depois de ter deliberado a exclusão da ora Recorrente, a reclamação dos concorrentes admitidos (ora Recorridas Particulares), não contra a exclusão determinada, mas reclamação contra essa mesma deliberação para ampliação das razões que a determinariam; b. A segunda questão é a da apreciação da validade das razões em que se estribaram as duas deliberações sucessivas de exclusão da ora Recorrente e que praticamente se resumem à não apresentação do documento certo para comprovação da regularidade da sua situação perante a Segurança Social e a ter-se apresentado a Concurso nos termos do artigo 67º do REOP, isto é, como empresa não detentora de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas.

  1. Quanto á primeira razão valem o teor literal do disposto no nº 4 do citado artigo 92º e a sua própria lógica que permite reconstituir com segurança a vontade do legislador de reduzir ao mínimo útil as reclamações a produzir pelos concorrentes depois de cumprido o disposto nos artigos 90º e 91º.

  2. A reclamação apresentada pelas ora Recorridas Particulares não só não era legalmente consentida como era inútil.

  3. Não faz sentido, como se procurou demonstrar, insistir junto da Comissão de Abertura do Concurso pela consideração de outras razões de exclusão de uma concorrente que já fora excluída por uma deliberação anterior da Comissão.

  4. Assim o não entenderam as Recorridas Particulares e o Tribunal " a quo" em nome de uma utilidade hipotética da reclamação no sentido de assim "acautelarem a manutenção da exclusão".

  5. Esta aplicação por via hipotética e na dúvida, do princípio de economia processual é o contrário do princípio de economia processual pela positiva, limitando as reclamações ao mínimo necessário.

  6. Sendo procedente a invocação desta nulidade cometida, a segunda e indevida reclamação não devia ter sido recebida (muito menos atendida), devendo o objecto do presente recurso circunscrever-se ao objecto da primeira deliberação de exclusão: a não apresentação do documento dimanado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social atestando a regularidade da concorrente ora recorrente perante aquela instituição.

  7. Em vez daquele documento, apresentou um outro, atestando a mesma coisa, mas dimanado do Centro Regional da Segurança Social de Setúbal (correspondente à sua sede social).

  8. A apresentação deste documento, contendo uma declaração de cujo conteúdo ninguém duvida, não podia ser assimilado á falta total de apresentação do documento requerido.

  9. Tratava-se de um lapso que embora evidenciasse a falta de um elemento essencial, poderia e devia, nos termos combinados da alínea c) do nº 2 do artigo 92º e do seu nº 3 conduzir à admissão condicional da concorrente, pelo prazo ali estabelecido.

  10. Os outros fundamentos de exclusão da ora Recorrente, estabelecidos por via de uma segunda deliberação da Comissão de Abertura do Concurso, foram dois, sendo o primeiro a falta de apresentação da declaração sob compromisso de honra da inexistência de dívidas á Segurança Social e do cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas, na parte em que se exige uma referência à situação da empresa no espaço económico europeu.

  11. De facto, esta declaração ou declarações foram apresentadas, não se tratando, uma vez mais, de falta de...

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