Acórdão nº 048388 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Data14 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... recorreu em 16 de Fevereiro de 1996, para o TAC de Lisboa do despacho do Senhor VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA de 18 de Dezembro de 1995 que mandou desocupar os terrenos camarários no gaveto da Av. ... com o terminal da Rodoviária Nacional em ... .

No TAC, por despacho de 2001.06.19 foi declarada extinta a instância com fundamento em que foram concluídas as obras cujo estaleiro ocupava a área visada pelo despacho recorrido, tendo a recorrente deixado de ocupar os terrenos, o que teria tornado supervenientemente inútil a lide.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso em que a recorrente alegou e formula as conclusões seguintes: - O que motivou o acto recorrido foi o pressuposto de ocupação não autorizada, pelo que não é indiferente ver o acto anulado ou não, em sede de responsabilidade civil a intentar contra o município por desocupação com base em ordem ilegal, ou de acção do município com base na ocupação ilegal.

- A recorrente pode ter ainda necessidade de voltar a ocupar o terreno para reparações, em virtude de não existir recepção definitiva das obras para cuja realização entende estar titulada para usar e ocupar o terreno.

A entidade recorrida sustenta o decidido em contra alegações.

O EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido.

II - Matéria de Facto.

O despacho recorrido, para decidir, considerou a seguinte matéria de facto:

  1. O Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, por despacho de 18 de Dezembro de 1995 ordenou a desocupação voluntária dos terrenos camarários, sob a cominação de ser levada a efeito coercivamente pela Câmara a expensas da recorrente, dos terrenos em que assentava estaleiro de obras, no Gaveto da Avenida ..., com o terminal da Rodoviária Nacional, em ... .

  2. Conforme informações da recorrente e da entidade recorrida as obras viárias que eram servidas pelo referido estaleiro foram concluídas e recepcionadas provisoriamente pelo que a recorrente deixou de ocupar os terrenos.

III - Apreciação.

A recorrente sustenta no recurso contencioso que o acto recorrido assenta em erro nos pressupostos, visto que lhe assiste o direito de "ocupar gratuitamente as áreas de terreno doadas à Câmara que se mostrem necessárias para estaleiros, durante os prazos estipulados para as obras, nos termos de cláusula contratual de um contrato de direito privado outorgado com o município e o acto recorrido pretende exercer uma...

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