Acórdão nº 088/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução13 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Representante da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria veio na execução fiscal reclamar dívidas do Centro Regional de Segurança Social de Leiria.

O Mº Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente tal requerimento por entender que o requerente não representava a Segurança Social.

Deste despacho recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Quando entrou em vigor o art. 25º do DL 411/91, de 17/10, já existiam normas que atribuíam competência aos representantes da Fazenda Pública para representarem também a Segurança Social nos tribunais tributários; 2ª - Essas normas eram os arts. 42º, n. 1, al. c), o art. 329º, n. 1, al. b) e o art. 331º do CPT; 3ª - Ao ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do mencionado art. 25º do DL 411/91, de 17/10 (pelo Ac. do TC nº 1/96, publicado no D. R. nº 4/96, I-A Série, de 05/01/96), foram repristinadas as normas anteriores que haviam sido revogadas por aquele art. 25º; 4ª - Às normas do CPT acima indicadas correspondam actualmente as dos arts. 15º, n. 1, al. a) e 243º do CPPT; 5ª - O actual regime legal de execução das dívidas à segurança social é o constante do DL 42/2001, de 09/02/ 2001 (cuja autorização legislativa foi concedida ao Governo pelo art. 38º da Lei nº 3-B/2000, de 04/04/2000 - Lei do Orçamento de Estado para 2000); 6ª - Os processos de execução fiscal instaurados por (ou em que se reclamam) dívidas que a segurança social tenha participado aos órgãos do Ministério das Finanças antes da entrada em vigor do DL 42/2001, de 09/02 (o que ocorreu em 10/08/2001) continuam a correr por esses órgãos; 7ª - Nesses processos de execução fiscal, continua a ser competente o representante da Fazenda Pública para representar a Segurança Social e reclamar os créditos desta nos tribunais tributários de 1ª instância (ver o art. 151º do CPPT, correspondente ao art. 237º, n. 2 do CPT); e 8ª - Decidindo por forma diferente, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 282º, n. 1 da CRP; 42º, n. 1, al. c), 237º, n. 2, 329º, n. 1, al. b) e 331º do CPT; 15º, n. 1, al. a), 151º, n. 1, e 243º do CPPT; e o art. 17º do DL 42/2001, de 09/02/2001.

Não houve contra-alegações, tendo o Mº Juiz recorrido sustentado a manutenção do despacho recorrido.

* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A questão que se suscita no presente recurso respeita à possibilidade de a Segurança Social poder ou não...

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