Acórdão nº 026765 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução13 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação da liquidação de emolumentos notariais deduzida por A..., S.A., com sede em Alfragide, Amadora.

Formula as conclusões seguintes: "1) O artº 43º da LGT, sucedendo ao artº 24º do CPT, mantém, no respectivo nº 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2)Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento sendo, por conseguinte, indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.

3)Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da dívida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de Direito Comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.

4)Decorre do supra referido que a decisão recorrida, ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto, se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do artº 43º do, nº 1 da LGT, faz uma aplicação inadequada deste segmento normativo, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências (...)".

1.2. A recorrida contra-alega, pugnando pela manutenção do julgado, extraindo as seguintes conclusões:"1ªA procedência da impugnação judicial apresentada pela SAG obriga a Administração não só à devolução da quantia com que se locupletou mas também ao pagamento dos juros previstos na lei ao contribuinte, de acordo com o preceituado no art. 43º da L.G.T. e no art. 61º do C.P.P.T.;2ªO art. 43º da L.G.T. e o...

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