Acórdão nº 027/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução13 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Quinta .... - Seixal, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de emolumentos registrais no montante de esc. 13 208 100$00, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. O pedido de revogação do acto de liquidação de emolumentos registrais impugnado, baseou-se, quer na nulidade inerente à inconstitucionalidade material dos mesmos, por violação do disposto no artigo 103º, nº 3 de CRP, por estes configurarem um verdadeiro imposto; II. Quer na violação do direito comunitário, designadamente, do artigo 10º da Directiva Comunitária 69/335/CEE: III. O vício de inconstitucionalidade, gerando a nulidade do acto de liquidação impugnado, acarreta a suspensão da contagem dos prazos processuais, porquanto a mesma pode ser arguida a todo o tempo, nos termos do artigo 102º, nº 3 do CPPT e do artigo 134º do CPA; IV. E não, como refere a Douta Sentença recorrida, o vício de violação de lei, gerador de mera anulabilidade e, por isso, invocável, apenas, no prazo de 90 dias, de acordo com o artigo 102º, nº 1 do CPPT.

  1. O acto de liquidação de emolumentos impugnado é, igualmente, violador do direito comunitário, concretamente, da proibição constante do artigo 10º da Directiva Comunitária 69/335/CEE, sendo, por isso, ilegal.

  2. A proibição ínsita no artigo 10º da citada directiva é, conforme jurisprudência do TJCE, directamente invocável pelos particulares, perante os órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão do TJCE, 6ª secção, de 29 de Setembro de 1999, Processo C- 56/98); VII. Por outro lado, segundo o TJCE (acórdão, de 25 de Julho de 1991 - D... contra Minister for Social Welfare, Processo C-208/90) o direito comunitário obsta a invocação, por parte das autoridades competentes, de normas processuais nacionais relativas a prazos, no âmbito de um pedido de particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais, enquanto esse Estado-membro não tiver transposto correctamente as disposições dessa mesma Directiva para a sua ordem jurídica interna.

  3. Da jurisprudência resultante dos casos B..., retira-se que o juiz nacional deve aplicar o direito comunitário através dos mecanismos processuais internos, porém deve ignorar esse mesmo direito processual sempre que este impeça ou dificulte a plenitude dos efeitos do normativo comunitário.

  4. Assim, os prazos processuais internos deverão ser julgados inaplicáveis.

  5. Embora seja verídico que as directivas gozam de efeito directo, nos termos do artigo 249º do Tratado de Amesterdão, esta figura não confere os efeitos preconizados pelo Meritíssimo Juiz a quo.

  6. A este propósito pronunciaram-se J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, Pgs. 89, bem como André Gonçalves Pereira e Fausto Quadros, in Manual de Direito Internacional Público, 3ª Edição, Almedina, Pgs. 114, os quais consideram que apenas os regulamentos gozam de aplicabilidade directa, e como tal vigoram na ordem jurídica interna independentemente de qualquer acto de transposição, mas não já as directivas que apenas usufruem de efeito directo, entendido como a possibilidade de uma norma, suficientemente precisa e incondicional produzir na esfera jurídica individual efeitos, traduzidos no reconhecimento a um particular de direitos subjectivos passíveis de tutela jurisdicional.

  7. Por força daquela disposição, as directivas são susceptíveis de conceder direitos subjectivos aos particulares, sendo que estes são passíveis de tutela jurisdicional ainda que o normativo comunitário não tenha sido correctamente transposto para o ordenamento jurídico nacional.

  8. Assim, a directiva sub judice, nunca entrou em vigor no ordenamento jurídico nacional, por não se verificarem as formalidades previstas no artigo 5º do Código Civil.

  9. Portanto, não pode o Estado vir invocar prazos processuais internos para obstar a que uma norma comunitária, que em momento algum lhe foi atribuída força de lei pelo ordenamento jurídico nacional, produza a plenitude dos seus efeitos.

  10. Para que a regra que institui o efeito directo não fique totalmente desprovida de conteúdo, o juiz nacional ao aplicar o direito da sua jurisdição deve fazê-lo à luz dos objectivos da Directiva, sendo esta a jurisprudência resultante do caso C... .

  11. A assim não ser...

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