Acórdão nº 026276 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução13 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em duplicação de colecta (por haver duas liquidações, a impugnada e outra que está em execução), incompetência (por falta de indicação da delegação de competências) e em errónea quantificação da matéria colectável (pelo facto de as correcções efectuadas não corresponderem à realidade), A ... e mulher B ..., residentes no lugar de... , concelho de Felgueiras, deduziram impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS de 1993, praticado pelo 1º Serviço de Finanças de Felgueiras.

    Por sentença de fls. 113 e seguintes, a Mª Juíza do Tribunal Tributário do Porto (2º Juízo) julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, pois os impugnantes não cumpriram a condição legal prévia de deduzirem reclamação atempada para a Comissão de Revisão contra o erro na quantificação ou nos pressupostos de determinação da matéria tributável por métodos indirectos.

    Inconformados com esta sentença, os impugnantes recorreram para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 126 e seguintes, nas quais concluíram pelo erro de julgamento da sentença, pois alegaram, além da errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, o vício de incompetência, sendo certo que o conhecimento deste não depende de prévia reclamação para a Comissão de Revisão.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual o recurso merece provimento, sendo de qualificar como nulidade da sentença a falta de conhecimento das duas questões postas na impugnação e que não dependem de reclamação prévia para a Comissão de Revisão.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vem dado como provado que em 4 de Fevereiro de 1997 os impugnantes apresentaram reclamação dirigida à Comissão de Revisão, a qual foi rejeitada por ser extemporânea.

  2. Fundamentos A questão de direito que se discute é a de saber se, em Fevereiro de 1997, a reclamação para a Comissão de Revisão da decisão de fixação da matéria tributável era condição de impugnação judicial somente com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável, ou era também condição de impugnação com outros fundamentos, como a duplicação de colecta e a incompetência.

    A Mª Juíza a quo entendeu que a reclamação era condição da impugnação, qualquer que fosse o vício nesta alegado. Por sua vez, os recorrentes entendem que a reclamação só era condição de...

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