Acórdão nº 048179 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., residente na Rua ...., nº ..., em Alpiarça, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos, de 03.07.2000, que indeferiu o pedido de aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia unifamiliar no lote 11 do Bairro do ...., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, imputando ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação e por violação do art. 100º do CPA.

Por sentença daquele tribunal, de 21.06.2001 (fls. 168 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O acto recorrido fundamenta-se para indeferir o requerido, no facto do lote 11 do Bairro 8 da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento nº 50 da CMO, estar localizado na área HE 1 do Plano de Urbanização aprovado pela Declaração n° 20/98 publicada no DR II Série de 17 de Janeiro, que no seu artigo 21°, ali não permite construções e por estar integrada na Reserva Ecológica Nacional.

  1. O lote 11 do Bairro 8, propriedade do recorrente, por compra em 22 de Fevereiro de 1989, foi criado pela operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento nº 50, emitido pela CMO em 13 de Março de 1969, (DOC. 3 junto á P.I.).

  2. Por deliberação de 23 de Janeiro de 1980, ao abrigo do art° 24° do DL 289/73, de 6 de Junho, foi declarada a caducidade do alvará n° 50, pela CMO (DOC. 2, junto á contestação).

  3. A CMO quando declarou a caducidade, ou mesmo depois, não expropriou os prédios afectos á operação de loteamento ao abrigo do art° 26° do DL 289/73, de 6 de Junho e consequentemente não considerou tais terrenos como não sendo terrenos para construção, como se prova pelo facto de ter continuado a licenciar a construção nos lotes criados por tal operação de loteamento e se manter indemnizado o lote adquirido pelo recorrente.

  4. Por tal facto, mantiveram-se os lotes criados pela operação de loteamento referido, para construção.

  5. E foram 123 lotes como se constata do Doc. 1 A.

  6. Até á entrada em vigor do P.U. B..., em 17 de Janeiro de 1998, a CMO tinha licenciado a construção de 86 moradias em 86 lotes. (Doc. 2 B.).

  7. Tal foi possível porque as obras de urbanização do loteamento se encontravam numa fase de construção bastante adiantada, 5 porque a legislação o permitia.

  8. No Diário da República n° 276, I Série B, de 28 de Novembro de 1996, foi publicado o Plano Director Municipal de Óbidos, que entrou em vigor nessa data.

  9. Que inclui os terrenos ocupados com os Bairros criados pela operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n° 50, e onde se localiza o lote 11 do Bairro 8, no Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico, Polo de Desenvolvimento do Bom Sucesso (B...) - ( artº 26° n° 5 alínea c) do Regulamento do P.U., carta de ordenamento).

  10. Dispõe o artº 28° n° 1 al. a) do DL 69/90, de 2 de Março, em vigor quando da elaboração e aprovação de qualquer dos planos de ordenamento municipal aqui referidos, que os "espaços urbanos" são caracterizados pelo seu elevado nível de infra-estruturas e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente á construção, facto que os órgãos do Município de Óbidos reconhecem ao incluir o lote da recorrente em "Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico", quando da elaboração e aprovação do PDM.

  11. Conforme o artº 30° n° 1 do Regulamento do PDM de Óbidos, os espaços urbanos estão afectos á construção.

  12. Tal quer dizer que até à entrada do Plano de Urbanização (P.U.), o PDM permitia - e permite hoje a construção de uma moradia no lote do recorrente.

  13. O P.U. B... foi publicado no Diário da República, II Série, n° 14 de 17 de Janeiro de 1998, e entrou em vigor nesta data.

  14. E na declaração n° 20/98 (II Série ), publicada neste Diário da República, se constata que foi declarada a conformidade do P.U. com o Plano Director Municipal de Óbidos, pelo que aquele plano não foi ratificado.

  15. No entanto verifica-se que o P.U. introduziu a área onde se localiza o lote do recorrente em "Zona habitacional existente" (que se localiza na REN) - artº 20°, estabelecendo aí que "nestas zonas não são permitidas quaisquer novas construções".

  16. É pois evidente a desconformidade entre o PDM de Óbidos e o P.U. B... (Polo de Desenvolvimento do Bom Sucesso ), na área onde se localiza o lote do recorrente - nomeadamente porque aquele permite a construção de uma moradia e este proibe-a.

  17. Para se impor ao PDM de Óbidos, verificada a desconformidade acima denunciada, o P.U. deveria ter sido ratificado.

  18. Ao não ser ratificado, aplica-se ao lote do recorrente o regime fixado no Plano Director Municipal para a transformação do uso do solo e não o regime fixado no P.U., pois este plano é hierarquicamente inferior àquele, como resulta do artº 16° do DL 69/90.

  19. É pois ilegal a aplicação do regime fixado no P.U. ao requerido pelo recorrente, pois só através da ratificação é que o P.U. podia alterar a situação jurídica criada pelo PDM para a área onde se insere o lote do recorrente.

  20. E por tal facto o acto recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.

  21. Pretende a douta sentença recorrida que "este alvará nunca deu origem à constituição de lotes concretos, sempre tendo o terreno permanecido indiviso" (conclusão n° 3).

  22. Pela escritura de compra e venda de 22 de Fevereiro de 1989 (DOC. 3, junto á P.I.) e pela certidão do registo do lote 11 na Conservatória do Registo Predial de Óbidos (DOC. 2, junto á P.I.) se prova o contrário, conforme o corpo destas alegações.

  23. Também o DOC. 1 A. vem demonstrar o contrário do que pretende a referida conclusão n° 3.

  24. Pretende a douta sentença que com o D.R. n° 32/93 de 15 de Outubro, o lote do recorrente ficou integrado na REN, o que não corresponde á verdade nem se prova na douta sentença que não oferece os fundamentos para tal conclusão.

  25. De facto, o artº 8° deste DR define áreas urbanas e não urbanas, e ficaram incluídas nas áreas urbanas as áreas de expansão dos núcleos urbanos e a área de polo de desenvolvimento (artº 8° n° 3), onde se localiza o lote do recorrente que é área urbana como se prova no corpo das presentes alegações.

  26. Vem também a douta sentença concluir que "as obras de urbanização nunca foram realizadas e nunca foi efectuada a divisão do terreno", o que é manifestamente falso. De facto, 28. A operação de loteamento criou 123 lotes para construção e foram construídas 86 moradias em 86 desses lotes (DOC. 1 A), o que por si só prova que foram efectuadas as obras de urbanização que apesar de não concluídas se encontravam em estado de desenvolvimento suficiente para permitir licenciar as referidas construções o que era possível (artº 10 n° 2 DL 46.673, de 26 de Novembro de 1965; artº 23° do DL 289/73; artº 52° n° 2 do DL 400/84; artº 35° n° 2 do DL 448/91).

  27. Vem, nas suas conclusões, dizer a douta sentença que "não é verdade que existe um loteamento em vigor para a zona onde se insere o prédio do recorrente".

  28. O loteamento em causa é uma realidade e existe como é evidente, pois o prédio loteado está dividido em lotes, está suficientemente infra-estruturado para ter permitido à...

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