Acórdão nº 048338 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (autoridade recorrida no recurso contencioso) e A... (recorrente contenciosa), técnica tributária, a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, interpuseram recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 24/5/2001 ( fls. 64 e sgs) que concedeu provimento parcial a recurso contencioso do indeferimento tácito de recurso hierárquico de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos no sentido de lhe ser considerado o tempo que permaneceu como "falso tarefeiro" como prestado na categoria de liquidadora tributária, para todos os efeitos ainda não reconhecidos, nomeadamente ( a ) para o de lhe ser paga a diferença entre a retribuição mensal que recebeu e a correspondente à categoria de liquidador tributário (b) e lhe ser abonada uma diuturnidade que adquiriu em 18 de Janeiro de 1989.

O TCA concedeu provimento ao recurso na parte respeitante às diuturnidades [pretensão (b) ] e negou-o quanto ao mais [pretensão (a)].

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais alegou e concluiu nos termos seguintes: 1. O recurso contencioso é ilegal porque a) deveria ter sido precedido de recurso hierárquico interposto tempestivamente; b) a existir acto administrativo, só pode ser confirmativo, por se reportar a uma situação consolidada na ordem jurídica; c) não se formou indeferimento tácito quanto à questão da diuturnidade, porque as diuturnidades foram extintas pelo artº 37º do DL 184/89, de 2 de Junho, não podendo a entidade requerida reconhecer um direito que já não existia na ordem jurídica.

  1. Ainda que assim se não entenda, o acórdão recorrido violou o artº 37º do DL 184/89 ao reconhecer à recorrente direito a uma diuturnidade quando as diuturnidades foram extintas 2 meses antes de a requerente perfazer os 5 anos necessários.

    A recorrente contenciosa impugnou também o acórdão do TCA, na parte em que lhe foi desfavorável, alegando ter direito à diferença de vencimentos cujo processamento pedira à Administração e concluindo.

    - Que o acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de facto, ao pressupor que o rendimento do trabalho da recorrente no período em que exerceu funções de liquidador tributário, embora como "tarefeiro", não era igual ao dos verdadeiros liquidadores tributários, servindo-se de factos que não constam dos autos, sequer de modo indiciário; - Que a equiparação dos "falsos tarefeiros" a agentes administrativos implica a considerar também dos efeitos remuneratórios, não havendo fundamento para diferenciar as duas situações, antes se impondo a aplicação da regra do art.º 59º/1/a) da Constituição de que "a trabalho igual, salário igual".

    O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos, pelo seguinte: "Do meu ponto de vista, não assiste qualquer razão aos recorrentes jurisdicionais.

    Na verdade: i) o douto acórdão recorrido julgou, com acerto, na senda da jurisprudência do STA que o acto de processamento de vencimentos, sem manifestação de uma vontade inequívoca de definir inovatória e autoritariamente a situação do destinatário em matéria de diferenças de vencimentos e diuturnidades não constitui, nesta parte, um acto administrativo.

    Sendo assim, soçobra a alegação da irrecorribilidade construída, precisamente, a partir da natureza de acto administrativo do acto de processamento de vencimentos, nesta parte, do caso decidido constituído sobre ela e da consequente falta do dever legal de decidir do Director-Geral e da autoridade recorrida.

    ii) quanto ao fundo, o douto acórdão decidiu em sintonia com o aresto do STA de 2001.12.01- recº nº 46 782 que, em caso similar, entendeu e passo a citar que: I-...

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