Acórdão nº 048338 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 07 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (autoridade recorrida no recurso contencioso) e A... (recorrente contenciosa), técnica tributária, a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, interpuseram recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 24/5/2001 ( fls. 64 e sgs) que concedeu provimento parcial a recurso contencioso do indeferimento tácito de recurso hierárquico de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos no sentido de lhe ser considerado o tempo que permaneceu como "falso tarefeiro" como prestado na categoria de liquidadora tributária, para todos os efeitos ainda não reconhecidos, nomeadamente ( a ) para o de lhe ser paga a diferença entre a retribuição mensal que recebeu e a correspondente à categoria de liquidador tributário (b) e lhe ser abonada uma diuturnidade que adquiriu em 18 de Janeiro de 1989.
O TCA concedeu provimento ao recurso na parte respeitante às diuturnidades [pretensão (b) ] e negou-o quanto ao mais [pretensão (a)].
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais alegou e concluiu nos termos seguintes: 1. O recurso contencioso é ilegal porque a) deveria ter sido precedido de recurso hierárquico interposto tempestivamente; b) a existir acto administrativo, só pode ser confirmativo, por se reportar a uma situação consolidada na ordem jurídica; c) não se formou indeferimento tácito quanto à questão da diuturnidade, porque as diuturnidades foram extintas pelo artº 37º do DL 184/89, de 2 de Junho, não podendo a entidade requerida reconhecer um direito que já não existia na ordem jurídica.
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Ainda que assim se não entenda, o acórdão recorrido violou o artº 37º do DL 184/89 ao reconhecer à recorrente direito a uma diuturnidade quando as diuturnidades foram extintas 2 meses antes de a requerente perfazer os 5 anos necessários.
A recorrente contenciosa impugnou também o acórdão do TCA, na parte em que lhe foi desfavorável, alegando ter direito à diferença de vencimentos cujo processamento pedira à Administração e concluindo.
- Que o acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de facto, ao pressupor que o rendimento do trabalho da recorrente no período em que exerceu funções de liquidador tributário, embora como "tarefeiro", não era igual ao dos verdadeiros liquidadores tributários, servindo-se de factos que não constam dos autos, sequer de modo indiciário; - Que a equiparação dos "falsos tarefeiros" a agentes administrativos implica a considerar também dos efeitos remuneratórios, não havendo fundamento para diferenciar as duas situações, antes se impondo a aplicação da regra do art.º 59º/1/a) da Constituição de que "a trabalho igual, salário igual".
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos, pelo seguinte: "Do meu ponto de vista, não assiste qualquer razão aos recorrentes jurisdicionais.
Na verdade: i) o douto acórdão recorrido julgou, com acerto, na senda da jurisprudência do STA que o acto de processamento de vencimentos, sem manifestação de uma vontade inequívoca de definir inovatória e autoritariamente a situação do destinatário em matéria de diferenças de vencimentos e diuturnidades não constitui, nesta parte, um acto administrativo.
Sendo assim, soçobra a alegação da irrecorribilidade construída, precisamente, a partir da natureza de acto administrativo do acto de processamento de vencimentos, nesta parte, do caso decidido constituído sobre ela e da consequente falta do dever legal de decidir do Director-Geral e da autoridade recorrida.
ii) quanto ao fundo, o douto acórdão decidiu em sintonia com o aresto do STA de 2001.12.01- recº nº 46 782 que, em caso similar, entendeu e passo a citar que: I-...
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