Acórdão nº 042441 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A... , identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, de 20/11/95, que indeferiu "o projecto de arquitectura " alteração - de uma garagem cujo projecto inicial fora aprovado em 24 de Agosto de 1989.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1) Não é clandestina a parte da garagem construída com licença camarária e que ficou da sua demolição parcial também ordenada por deliberação municipal.
2) Se assim não fosse, a deliberação municipal que ordena a demolição parcial teria antes, ordenado a demolição total.
3) E tendo tal parte da garagem, sido construída, com projecto aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra de 24 de Agosto de 1989 este é irrevogável.
4) Assim, o projecto de arquitectura da alteração da referida garagem, cuja construção, conforma-a às dimensões a que ficou reduzida, após a demolição parcial ordenada pelas deliberações de 18 de Fevereiro e 18 de Junho de 1983, não é um projecto de legalização de uma obra clandestina, que deva obedecer à disciplina do artigo 165º do R.G.E.U., disposição que a sentença recorrida em consequência viola.
5) Tendo anteriormente à apresentação do projecto de alteração da garagem sido apresentado e em 27 de Julho de 1995 o pedido de informação prévia nos termos do artigo 10º do Dec-Lei nº 445/91, o conteúdo da informação prestada pela recorrida Câmara Municipal de Coimbra é vinculativo para o licenciamento do projecto da alteração da garagem uma vez que foi apresentado em 10 de Outubro de 1995 - dentro do prazo de um ano - e nos termos do artigo 13º do referido Dec-Lei 445/91, disposição que a sentença viola.
6) E tendo havido pedido de informação prévia, a Câmara Municipal dispunha, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 2 e 4 do artigo 41 do Dec-Lei 445/91 de 15 dias para decidir sobre o projecto de alteração da garagem e que foi apresentado em 10 de Outubro de 1995, prazo aquele que terminou em 31 de Outubro de 1995, formando-se acto tácito de deferimento.
7) A deliberação recorrida de 20 de Novembro de 1995 é assim de revogação implícita do anterior acto tácito de deferimento e não tem fundamento em qualquer ilegalidade, pelo que a sentença recorrida viola fragorosamente o artigo 9º, 10º, 12º nº 3, 13º, 41º nº 4 do Dec-Lei 448/91, artigo 18º da LOSTA, artigo 77º, alínea b) do Dec-Lei 100/84 de 19 de Março e artigo nº 140, alínea a) e b) do C. P.A.
8) Irrevogabilidade que se estende ao próprio despacho de 24 de Agosto de 1989, que aprova a garagem com as dimensões iniciais, sendo a garagem construída com licença, de que apenas foi ordenada a demolição parcial, resultando da não aprovação do projecto de alteração a demolição total, em clara ofensa ao disposto no artigo 334º do Código Civil, a do direito de propriedade garantido pelo artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
9) A deliberação recorrida fundamenta-se em instrumento de planeamento sem aprovação formal e assim inválido, o Plano de Pormenor do Vale das Flores, é pois por aqui também ilegal (Ac. do S.T.A. de 122/7/73) por um lado e por outro, a deliberação recorrida esta inquinada de erro de facto, pois a garagem projectada é para concluir a construção já antes aprovada e com licença, e não interrompe qualquer tomada da vistas, pois é a conclusão do que ficou, após a demolição, violando a deliberação recorrida o artigo 63º do Dec-Lei nº 445/91." Contra alegou a entidade recorrida, Câmara Municipal de Coimbra, sustentando que a recorrente não ataca a sentença mas tão só o acto administrativo impugnado, sendo certo que os recursos jurisdicionais têm como objecto aquela e não este.
Por outro lado, sustenta ainda que não é exacto que a deliberação recorrida se tenha fundamentado no "Plano do Vale das Flores, revogado pelo art. 73º do Regulamento do Plano Director Municipal.
Mas ainda que o fosse, sendo o acto recorrido vinculado e não discricionário, valeria aqui o princípio geral do direito do aproveitamento dos actos administrativos, segundo o qual o erro de direito é irrelevante se os pressupostos conduzirem aos efeitos da decisão. E isto porque o "pedido de licenciamento" seria sempre de indeferir por a construção em causa violar o art. 61º do PDM, aliás expressamente invocado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a sentença recorrida ter feito correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, pelo que o recurso deve improceder.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - Em 24 de Agosto de 1989, por despacho do Presidente da Câmara de Coimbra, foi aprovado um projecto de construção de uma garagem num prédio do recorrente, que obteve a licença de construção de obras n.º 2522/89.
2 - Tal construção, veio a ser embargada...
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