Acórdão nº 025435 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Inconformada com a decisão proferida em acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso que para ela interpusera, veio a Fazenda Pública recorrer para o Pleno da Secção invocando oposição entre o acórdão recorrido e outro da mesma Secção de 17 de Fevereiro de 1993 proferido no recurso nº 13716, tendo por acórdão deste Pleno de 26 de setembro de 2001 sido julgada verificada a oposição.

A recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. Da conjugação dos artigos 20º e 30º do CIMSISSD na redacção em vigor quer ao tempo da liquidação quer da transmissão, resultava que a liquidação incide sobre o valor dos imóveis ao tempo da transmissão, mas este era o valor matricial à data da liquidação.

  2. A valorização devida a aumento convencional de rendas ocorrido entre a transmissão e a liquidação traduz o valor de riqueza transmitida que o CIMISSD pretendeu atingir segundo a regra do artigo 30º.

c)Não há diferença substancial entre essa valorização ter sido decretada pelo legislador ou admitida convencionalmente por particulares.

Conforme se referiu no acórdão em que se julgou verificada a oposição, considerou o acórdão recorrido que o valor dos bens imóveis para efeito do imposto sobre sucessões e doações deve ser o que têm à data da transmissão, salvo se houver correcção "ex lege" desse valor, tendo o acórdão fundamento decidido que tal valor era o descrito na matriz à data da liquidação. Ambas as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação e perante idêntica situação de facto. Assim sendo não se mostra que deva ser diferente a apreciação a fazer agora quanto à existência de oposição de julgados que ora se reitera.

No acórdão recorrido vêm dados como provados os seguintes factos:

  1. Em 12/6/85 faleceu A..., viúva, residente que foi na Rua ...., ...., Porto.

  2. Com base no referido óbito foi instaurado na repartição de finanças de Ponte da Barca o processo de liquidação de imposto ...

  3. Entre os bens relacionados constam 3/4 dos prédios inscritos sob o art.... da freguesia de Oleiros e na matriz predial urbana sob o art.... da freguesia de Ponte da Barca e sob o art. ... da freguesia de Mafamude, V. N. Gaia.

  4. À data do óbito, 12 de Junho de 1985, o valor matricial dos prédios era de ...

  5. À data da liquidação, 9 de Junho de 1989 o valor matricial daqueles prédios era de Esc....

  6. A liquidação do imposto foi efectuada com base nos valores indicados em E).

  7. O aumento dos...

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