Acórdão nº 047681 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002

Data06 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A ...., interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que, em 28-10-96, dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em que solicitava o pagamento da remuneração e a contagem do tempo de serviço na actual categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, com efeitos reportados a 16-9-93, para o que, no essencial, alegou : - Ser, à data da entrada em vigor do DL 274/90, de 7/9, funcionária das carreiras comuns do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas (DGA) em condições de poder transitar dessa carreira para a carreira especial aduaneira, o que só não aconteceu por o despacho, de 16.09.93, do Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento ter entendido que caducara o prazo para essa transição pudesse ser feita; - O que motivou a interposição de recursos contenciosos por parte de alguns colegas da Recorrente, daí resultando a anulação desse despacho, com fundamento em ilegalidade, pelos Acs. do STA, de 4.7.95 e 26.10.95, proferidos nos processos n.ºs 34.106 e 34.044.

- No cumprimento desses Acórdãos foi proferido o despacho, de 3.5.96, do SEAF que nomeou verificadores aduaneiros auxiliares de 2.ª classe todos os funcionários que se encontravam na mesma situação (entre eles a Recorrente), tivessem, ou não, recorrido judicialmente.

- Todavia, e porque a antiguidade na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe só lhe foi considerada a partir da data desse despacho (3.5.96), a Recorrente dirigiu requerimento ao SEAF pedindo que lhe fosse paga a diferença de vencimentos entre a sua anterior categoria e a que agora detinha e que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo as decisões do STA, deveria ter sido nomeada para aquela categoria.

- Tal requerimento não obtive resposta.

- Contudo, esse indeferimento tácito é ilegal, uma vez que a nomeação da Recorrente por iniciativa da Administração significou a revogação, por substituição, do despacho de 16.9.93, revogação que teve por fundamento a invalidade deste último despacho e por finalidade dar concretização ao princípio da igualdade.

- A revogação com esse fundamento tem efeito retroactivo (art.º 145° n.º 2 do CPA), o que significa que a Recorrente tem direito, desde a data a que se refere o art. 7° n.º 1 do DL 274/90, de 7/9, às remunerações correspondentes à categoria para que foi nomeada pelo despacho de 3.5.96.

- Ao negar a retroactividade da eficácia do despacho de 3.5.96 quanto à antiguidade da Recorrente, o despacho recorrido violou o n.º 2 do art.º 145° do CPA; Na sua resposta a Autoridade Recorrida defendeu a irrecorribilidade do acto impugnado mas que, se assim não fosse considerado, o recurso não merecia provimento atenta a legalidade daquele acto.

Por douto Acórdão de fls. 99 a 107 foi considerada improcedente a questão prévia suscitada pela Entidade Recorrida e, conhecendo-se do mérito, negou-se provimento ao recurso.

Inconformada como assim decidido a Recorrente dirigiu-se a este Supremo Tribunal pedindo a sua revogação para o que formulou as seguintes conclusões: I - Contrariamente ao sustentado no Acórdão recorrido é patente que o despacho de 3/5/96 pretendeu dar execução aos Acórdãos anulatórios do STA, pois remeteu explicitamente para a "informação infra" que, por sua vez, invoca os referidos Acórdãos.

II - Daí que, relativamente aos interessados que tenham recorrido para o STA, esse despacho não podia ter deixado de atribuir efeitos retroactivos à sua nomeação; aliás, o mesmo acto invoca expressamente o art. 7.º do DL 274/90, de 7/9, e esse art. 7.º, no seu n.º 1.º, é que estabeleceu o prazo de um ano para a nomeação.

III - É exacto que o despacho de 3/5/96 quis dar tratamento igual aos que haviam recorrido para o STA e aos que não tinham recorrido mas, tratamento igual ao que deu aos primeiros (aos recorrentes) equivale a retroactividade.

IV - Aliás o Acórdão recorrido parece adoptar esse ponto de vista na sequência da citação de V. de Andrade mas, surpreendentemente, concluiu o contrário.

V - Se as normas conjugadas do n.º 1 do art. 141.º e do n.º 2 do art. 145.º do CPA não...

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