Acórdão nº 023327 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 23.327 Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com o acórdão da Secção de 17/05/00 que lhe negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do TT de 1ª Instância de Lisboa, 2° Juízo, 2ª Secção, que por sua vez indeferira liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal que deduzira, dela interpôs o presente recurso, por oposição de julgados, para o Pleno da Secção a Oponente A..., nos autos convenientemente identificada.

Por despacho de fls. 139, proferido ao abrigo e nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 111 ° da LPTA, decidiu-se positivamente a questão da verificação da oposição de julgados entre o sindicado aresto e o invocado como fundamento, o acórdão desta Secção também de 24.11.99, proferido no processo n.º 24.246.

Seguidamente e pugnando pela revogação do decidido com fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento à tese sufragada no acórdão fundamento, apresentou alegações formulando, afinal, as seguintes conclusões: I - A suspensão da execução, por inexigibilidade da dívida, é fundamento de oposição à execução ao abrigo da alínea h) do n.° 1 do artº 286° do Código de Processo Tributário; II - Tendo sido determinada a suspensão da execução por despacho do Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a dívida é inexigível, sendo o processo de oposição à execução o único meio à disposição do executado para se defender da execução ilegalmente promovida e em curso; III- No caso do douto acórdão recorrido, o indeferimento liminar não pode acolher-se, logo porque a complexidade da causa o desaconselhava, e sobretudo perante o fundamento da inexigibilidade da dívida; IV- O douto acórdão fundamento fez assim a melhor justiça quando decidiu revogar o despacho de indeferimento liminar da oposição, por considerar que a suspensão da execução pelo citado despacho do Sr. SEAF consubstancia uma situação de inexigibilidade da dívida exequenda, situação que "será sempre fundamento da oposição", e que "não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título"; V - A suspensão da execução não viola o disposto no n. º 3 do artº 108° do CPT em face do disposto nos arts. 244° do Código Aduaneiro Comunitário e 255° e 298° do CPT; VI - O douto acórdão fundamento, cuja orientação se defende, insere-se na corrente maioritária de doutrina e de jurisprudência desse Venerando Tribunal - plasmada em acórdãos...

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