Acórdão nº 023327 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo n.º 23.327 Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com o acórdão da Secção de 17/05/00 que lhe negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do TT de 1ª Instância de Lisboa, 2° Juízo, 2ª Secção, que por sua vez indeferira liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal que deduzira, dela interpôs o presente recurso, por oposição de julgados, para o Pleno da Secção a Oponente A..., nos autos convenientemente identificada.
Por despacho de fls. 139, proferido ao abrigo e nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 111 ° da LPTA, decidiu-se positivamente a questão da verificação da oposição de julgados entre o sindicado aresto e o invocado como fundamento, o acórdão desta Secção também de 24.11.99, proferido no processo n.º 24.246.
Seguidamente e pugnando pela revogação do decidido com fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento à tese sufragada no acórdão fundamento, apresentou alegações formulando, afinal, as seguintes conclusões: I - A suspensão da execução, por inexigibilidade da dívida, é fundamento de oposição à execução ao abrigo da alínea h) do n.° 1 do artº 286° do Código de Processo Tributário; II - Tendo sido determinada a suspensão da execução por despacho do Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a dívida é inexigível, sendo o processo de oposição à execução o único meio à disposição do executado para se defender da execução ilegalmente promovida e em curso; III- No caso do douto acórdão recorrido, o indeferimento liminar não pode acolher-se, logo porque a complexidade da causa o desaconselhava, e sobretudo perante o fundamento da inexigibilidade da dívida; IV- O douto acórdão fundamento fez assim a melhor justiça quando decidiu revogar o despacho de indeferimento liminar da oposição, por considerar que a suspensão da execução pelo citado despacho do Sr. SEAF consubstancia uma situação de inexigibilidade da dívida exequenda, situação que "será sempre fundamento da oposição", e que "não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título"; V - A suspensão da execução não viola o disposto no n. º 3 do artº 108° do CPT em face do disposto nos arts. 244° do Código Aduaneiro Comunitário e 255° e 298° do CPT; VI - O douto acórdão fundamento, cuja orientação se defende, insere-se na corrente maioritária de doutrina e de jurisprudência desse Venerando Tribunal - plasmada em acórdãos...
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