Acórdão nº 022155 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelBENJAMIM RODRIGUES
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O RELATÓRIO 1. A..., dizendo-se inconformada com o acórdão, de 25/10/2000, da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, o qual negou provimento ao recurso interposto da sentença, de 18/06/1997, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3º Juízo - 2ª Secção), sentença esta que, por seu lado, julgou improcedente a impugnação judicial por ela interposta do acto de auto-liquidação do IRC de 1992, na parte em que na determinação da sua matéria colectável não se deduziu como custo fiscal a derrama relativa ao mesmo exercício, dele recorre para esta formação judicial, pretextando estar o julgado em oposição com o decidido, no acórdão da mesma Secção de 1 de Fevereiro de 1995 proferido no processo n.º 16 975.

  1. Pelo acórdão de fls. 234 e segs. dos autos, de 27.06.2001, julgou-se verificada a existência de oposição de julgados e ordenou-se o prosseguimento do recurso.

  2. Nas suas alegações de recurso sobre o mérito da causa a recorrente contesta o decidido com base, em síntese, nas seguintes razões: - o acórdão recorrido padece de violação de lei processual, pois violou por erro de aplicação, omissão e interpretação o disposto no art.º 80º da LOTC, o seu n.º 3 e ainda as normas constitucionais contidas nos art.ºs 13º, 18º, 20º, 26º, 27º e 2º da CRP, pois, ao invés de, na reforma da decisão recorrida cuja realização foi decretada pelo acórdão do Tribunal Constitucional proferido nestes autos em consequência do seu juízo de inconstitucionalidade sobre o art.º 28º n.º 7 da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, considerar apenas a validade do fundamento em que a decisão da 1ª instância se havia escudado para julgar, como julgou, improcedente a impugnação judicial - fundamento esse que foi apenas a alteração legislativa introduzida na alínea a) do n.º 1 do art.º 41º do CIRC pelo art.º 28º n.º 7 da Lei n.º 10-B/96 - , o acórdão recorrido veio a considerar fundamentação diversa da anteriormente utilizada relativamente ao mesmo caso concreto; - ao contrário do referido no acórdão recorrido, a interpretação segundo a qual a derrama não é custo fiscal não era a única que era seguida antes da alteração legislativa introduzida pela referida lei orçamental; em sentido oposto, no de considerar a derrama como um custo fiscal, havia já o acórdão de 1 de Fevereiro de 1995, proferido no proc. n.º 16 975 e esta é a doutrina que deve seguir-se face ao mencionado juízo de inconstitucionalidade do n.º 7 do art.º 28º da Lei n.º 10-B/96.

    - se bem que no acórdão recorrido e nos acórdãos de 29/05/1996 e de 05/06/1996, proferidos nos proc. n.ºs 20 641 e 18 469, respectivamente, não estejam em causa os mesmos preceitos legais, pois estes referem-se ao imposto extraordinário sobre lucros, verifica-se existir, contudo identidade das teses jurídicas subjacentes aos mesmos. Tal como estes arestos ajuizaram que a alteração à al. c) do art.º 37º do Código da Contribuição Industrial, que foi introduzida pelo DL. n.º 95/88, de 21/03, não excluía, para o passado, a consideração desse imposto como custo fiscal da contribuição industrial, assim também haverá que entender-se em relação à redacção que foi introduzida à al. a) do n.º 1 do art.º 41º do CIRC pela referida Lei Orçamental, em face do princípio da não retroactividade das leis fiscais que foi convocado para justificar aquela solução.

  3. A FAZENDA PÚBLICA, recorrida, contra-alegou defendendo que o tribunal não pode conhecer da alegação de violação de lei processual feita pela recorrente, dado o objecto do recurso estar cingido à resolução da questão que obteve respostas antagónicas nos acórdãos em confronto e que a tese do acórdão recorrido é aquela que interpreta correctamente a redacção original do art.º 41º n.º 1 al. c) do CIRC, não tendo a referida Lei Orçamental feito mais do acolher a interpretação já antes firmada.

  4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, no seu parecer, pelo não conhecimento da questão alegada de violação de lei processual por extravasar do âmbito do recurso por oposição de julgados, definido no n.º 1 do art.º 763º do CPC 67 e pelo provimento do recurso como único modo consequente de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Constitucional proferido nestes autos.

    Com os vistos dos senhores juízes de toda a formação cumpre decidir. B - A FUNDAMENTAÇÃO 6. O reexame da questão preliminar Pelo acórdão acima referido, de fls.234 e segs., julgou-se verificada a oposição de julgados e ordenou-se o prosseguimento do recurso.

    Esse julgamento sobre a verificação dos requisitos deste recurso por oposição de julgados a que alude a alíneas b) do art.º 30º do ETAF, na redacção dada pelo DL. n.º 229/96, de 29/11, é de manter. Com efeito, para além do acórdão recorrido ter sido proferido em último grau de jurisdição, consta-se a existência de uma evidente antinomia de decisões relativas a idênticas questões de facto e de direito.

    Na verdade, enquanto o acórdão recorrido considerou [embora em reforma de uma anterior decisão, de 20/05/1998, ordenada pelo acórdão do T. Constitucional, proferido nos autos, em virtude de ter julgado inconstitucional o art.º 28º n.º 7 da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março] que, à luz dos art.ºs 23º al. f) e 41º n.º 1 al. a) do CIRC, tal como estes resultaram da redacção (original) dada pelo DL. n.º 442-B/88, de 30/11, e relativamente ao IRC do ano de 1992, a derrama não era custo fiscal, o acórdão fundamento concluiu, à face das mesmas disposições legais, relativamente ao IRC do exercício de 1989, que a derrama era um custo fiscal.

  5. As questões decidendas São duas: uma é a de saber se o acórdão recorrido violou a injunção jurídica da sua reforma que foi decretada pelo acórdão do Tribunal Constitucional, proferido nos autos, em consonância com o juízo de inconstitucionalidade do n.º 7 do art.º 28º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março aí feito; a outra é a de saber se, face à redacção originária dos art.ºs 23º al. f) e 41º n.º 1 al. a) do CIRC, a derrama deve ser qualificada como custo fiscal para efeitos do IRC relativo ao ano de 1992.

  6. O quadro de facto Por não controvertida e não haver lugar à sua alteração, dá-se aqui por assente a matéria de facto nos termos em que a mesma foi fixada pelas instâncias e se encontra reproduzida no acórdão recorrido, nos termos dos art.ºs 713º n.º 6, 726º, 749º e 762º n.º 1 do CPC.

  7. O mérito do recurso 9.1. Da primeira questão Segundo a aparente visão das coisas parece que, tal como...

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