Acórdão nº 022155 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002
Magistrado Responsável | BENJAMIM RODRIGUES |
Data da Resolução | 06 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O RELATÓRIO 1. A..., dizendo-se inconformada com o acórdão, de 25/10/2000, da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, o qual negou provimento ao recurso interposto da sentença, de 18/06/1997, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3º Juízo - 2ª Secção), sentença esta que, por seu lado, julgou improcedente a impugnação judicial por ela interposta do acto de auto-liquidação do IRC de 1992, na parte em que na determinação da sua matéria colectável não se deduziu como custo fiscal a derrama relativa ao mesmo exercício, dele recorre para esta formação judicial, pretextando estar o julgado em oposição com o decidido, no acórdão da mesma Secção de 1 de Fevereiro de 1995 proferido no processo n.º 16 975.
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Pelo acórdão de fls. 234 e segs. dos autos, de 27.06.2001, julgou-se verificada a existência de oposição de julgados e ordenou-se o prosseguimento do recurso.
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Nas suas alegações de recurso sobre o mérito da causa a recorrente contesta o decidido com base, em síntese, nas seguintes razões: - o acórdão recorrido padece de violação de lei processual, pois violou por erro de aplicação, omissão e interpretação o disposto no art.º 80º da LOTC, o seu n.º 3 e ainda as normas constitucionais contidas nos art.ºs 13º, 18º, 20º, 26º, 27º e 2º da CRP, pois, ao invés de, na reforma da decisão recorrida cuja realização foi decretada pelo acórdão do Tribunal Constitucional proferido nestes autos em consequência do seu juízo de inconstitucionalidade sobre o art.º 28º n.º 7 da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, considerar apenas a validade do fundamento em que a decisão da 1ª instância se havia escudado para julgar, como julgou, improcedente a impugnação judicial - fundamento esse que foi apenas a alteração legislativa introduzida na alínea a) do n.º 1 do art.º 41º do CIRC pelo art.º 28º n.º 7 da Lei n.º 10-B/96 - , o acórdão recorrido veio a considerar fundamentação diversa da anteriormente utilizada relativamente ao mesmo caso concreto; - ao contrário do referido no acórdão recorrido, a interpretação segundo a qual a derrama não é custo fiscal não era a única que era seguida antes da alteração legislativa introduzida pela referida lei orçamental; em sentido oposto, no de considerar a derrama como um custo fiscal, havia já o acórdão de 1 de Fevereiro de 1995, proferido no proc. n.º 16 975 e esta é a doutrina que deve seguir-se face ao mencionado juízo de inconstitucionalidade do n.º 7 do art.º 28º da Lei n.º 10-B/96.
- se bem que no acórdão recorrido e nos acórdãos de 29/05/1996 e de 05/06/1996, proferidos nos proc. n.ºs 20 641 e 18 469, respectivamente, não estejam em causa os mesmos preceitos legais, pois estes referem-se ao imposto extraordinário sobre lucros, verifica-se existir, contudo identidade das teses jurídicas subjacentes aos mesmos. Tal como estes arestos ajuizaram que a alteração à al. c) do art.º 37º do Código da Contribuição Industrial, que foi introduzida pelo DL. n.º 95/88, de 21/03, não excluía, para o passado, a consideração desse imposto como custo fiscal da contribuição industrial, assim também haverá que entender-se em relação à redacção que foi introduzida à al. a) do n.º 1 do art.º 41º do CIRC pela referida Lei Orçamental, em face do princípio da não retroactividade das leis fiscais que foi convocado para justificar aquela solução.
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A FAZENDA PÚBLICA, recorrida, contra-alegou defendendo que o tribunal não pode conhecer da alegação de violação de lei processual feita pela recorrente, dado o objecto do recurso estar cingido à resolução da questão que obteve respostas antagónicas nos acórdãos em confronto e que a tese do acórdão recorrido é aquela que interpreta correctamente a redacção original do art.º 41º n.º 1 al. c) do CIRC, não tendo a referida Lei Orçamental feito mais do acolher a interpretação já antes firmada.
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O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, no seu parecer, pelo não conhecimento da questão alegada de violação de lei processual por extravasar do âmbito do recurso por oposição de julgados, definido no n.º 1 do art.º 763º do CPC 67 e pelo provimento do recurso como único modo consequente de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Constitucional proferido nestes autos.
Com os vistos dos senhores juízes de toda a formação cumpre decidir. B - A FUNDAMENTAÇÃO 6. O reexame da questão preliminar Pelo acórdão acima referido, de fls.234 e segs., julgou-se verificada a oposição de julgados e ordenou-se o prosseguimento do recurso.
Esse julgamento sobre a verificação dos requisitos deste recurso por oposição de julgados a que alude a alíneas b) do art.º 30º do ETAF, na redacção dada pelo DL. n.º 229/96, de 29/11, é de manter. Com efeito, para além do acórdão recorrido ter sido proferido em último grau de jurisdição, consta-se a existência de uma evidente antinomia de decisões relativas a idênticas questões de facto e de direito.
Na verdade, enquanto o acórdão recorrido considerou [embora em reforma de uma anterior decisão, de 20/05/1998, ordenada pelo acórdão do T. Constitucional, proferido nos autos, em virtude de ter julgado inconstitucional o art.º 28º n.º 7 da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março] que, à luz dos art.ºs 23º al. f) e 41º n.º 1 al. a) do CIRC, tal como estes resultaram da redacção (original) dada pelo DL. n.º 442-B/88, de 30/11, e relativamente ao IRC do ano de 1992, a derrama não era custo fiscal, o acórdão fundamento concluiu, à face das mesmas disposições legais, relativamente ao IRC do exercício de 1989, que a derrama era um custo fiscal.
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As questões decidendas São duas: uma é a de saber se o acórdão recorrido violou a injunção jurídica da sua reforma que foi decretada pelo acórdão do Tribunal Constitucional, proferido nos autos, em consonância com o juízo de inconstitucionalidade do n.º 7 do art.º 28º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março aí feito; a outra é a de saber se, face à redacção originária dos art.ºs 23º al. f) e 41º n.º 1 al. a) do CIRC, a derrama deve ser qualificada como custo fiscal para efeitos do IRC relativo ao ano de 1992.
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O quadro de facto Por não controvertida e não haver lugar à sua alteração, dá-se aqui por assente a matéria de facto nos termos em que a mesma foi fixada pelas instâncias e se encontra reproduzida no acórdão recorrido, nos termos dos art.ºs 713º n.º 6, 726º, 749º e 762º n.º 1 do CPC.
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O mérito do recurso 9.1. Da primeira questão Segundo a aparente visão das coisas parece que, tal como...
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