Acórdão nº 048307 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

A..., identificado no processo, interpôs para este Tribunal Pleno recurso por oposição de julgados do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 27.09.01 (fls. 174 e segs. dos autos), alegando que está em oposição com o acórdão do mesmo tribunal de 3.12.98 que veio depois a juntar aos autos.

Apresentou alegações a demonstrar a existência de oposição tendo concluído que a oposição dos acórdãos em confronto tem causa na divergente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica.

Com efeito, no acórdão fundamento considera-se que, sendo a posse administrativa com vista à demolição, decisão autónoma da anterior ordem de demolição, produzindo efeitos jurídicos lesivos diferentes dos efeitos da anterior ordem de demolição, é susceptível de ser contenciosamente impugnada, preenchendo os requisitos da alínea c) do n° 1 do artº 76° da Lei de processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quanto ao pressuposto processual da recorribilidade do acto.

Ao invés, no acórdão recorrido considera-se que a deliberação cuja suspensão de eficácia foi requerida, constitui mero acto de execução, insusceptível de impugnação contenciosa.

Não houve contra-alegação por parte da autoridade recorrida, a Câmara Municipal de Almada, e o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto e fundado parecer no sentido de que deve considerar-se verificada a alegada oposição e ordenar-se o prosseguimento do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir: Nos termos do artº 24° al. b) do ETAF96 (DL 129/84, de 27 de Abril, na redacção do DL 229/96, de 29.11) compete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em pleno, conhecer dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção.

Conforme resulta da lei e se diz no Acórdão do Pleno de 9.07.97, rec. 38876, para que se verifique a oposição de julgados que, nos termos do artº 24°, n° 1, alínea b'), do ETAF, é pressuposto do recurso para o Tribunal Pleno é indispensável: a) que as asserções antagónicas dos acórdãos invocadas como opostas tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) que as decisões em...

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