Acórdão nº 042353 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2002

Data05 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

O Senhor Ministro da Educação recorre do Acórdão da Subsecção de 16 de Maio de 2001 que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...

com fundamento em inconstitucionalidade da Lei 18/96, de 20 de Junho, que alterou por ratificação várias disposições da Lei Orgânica da Inspecção Geral de Educação.

Contra o decidido alegou e formula as seguintes conclusões: - As associações sindicais foram ouvidas, nos termos da lei, antes da publicação do DL 271/95, de 23 de Outubro, não tendo de voltar a sê-lo quando a Assembleia da República resolveu ratificá-la com emendas; - Isto porque, nos termos do artigo 169.º da Const. todos os decretos-lei do Governo (salvo os emanados no exercício de competência legislativa exclusiva) podem ser sujeitos a ratificação parlamentar; - Deste modo o processo legislativo, embora repartido por dois órgãos de soberania, é um mesmo e único, não podendo ser objecto de tratamento juridico-constitucional como se de dois actos legislativos se tratasse.

A recorrente contenciosa A... contra-alegou sustentando o decidido e juntou o parecer de fls. 212-239, da autoria do Prof. Jorge Miranda.

O EMMP emitiu douto parecer no sentido da manutenção do decidido no Acórdão da Subsecção.

II - A Matéria de Facto.

O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.- A Recorrente pertence à carreira docente do ensino não superior, tendo leccionado durante três anos lectivos (1978/79, 1979/80 e 1983/84), estado destacada, no exercício de funções técnico-pedagógicas, na Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação durante 9 anos (nos anos lectivos de 1980/81, 81/82 82/83, 84/85, 85/86, 86/87, 87/88, 88/89 e 89/90), e tendo estado requisitada na Inspecção-Geral de Educação durante 6 anos (nos anos lectivos 90/91, 91/92, 92/93, 93/94,94/95 e 95/96).

  1. - A Recorrente requereu a sua transição para a carreira de técnica superior da Inspecção-Geral de Educação ao abrigo do disposto no artigo 35° do Decreto-Lei n.o 271/95, de 23 de Outubro, ratificado com emendas pela lei n.o 18/96, de 20 de Junho.

  2. - Pedido esse que foi indeferido pelo despacho do Sr. Inspector-Geral de Educação, de 21 de Outubro de 1996, com fundamento em falta de tempo de serviço na função docente.

  3. - Inconformada com esse despacho a Recorrente dele recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro da Educação.

  4. - O que motivou a elaboração do Parecer n.º 17-8/97, da Auditoria do Ministério da Educação, que se encontra no processo instrutor apenso de fls. 99 a fls. 118, que aqui se dá por reproduzido, no qual se concluiu pelo indeferimento do referido recurso.

    Fundamentando essa proposta de indeferimento aquele Parecer, no essencial, considerou.

    - que a expressão "cinco anos de exercício da docência" constante do n.º 1 do art. 35 do DL 271/95, queria...

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