Acórdão nº 048332 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1. O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 10-7-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou a sua deliberação, de 31-3-00, "na parte em que torna extensível a incompatibilidade ao exercício da advocacia pelo recorrente em causa própria ou do seu cônjuge." Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª Admitindo-se o pressuposto segundo o qual o Estatuto da Ordem dos Advogados apenas rege o exercício profissional da advocacia, como é admitido pela douta sentença recorrida, não podem interpretar-se os artigos 53º, nº 1, 65º a 68º, 76º, nº 1, e 83º do Estatuto da Ordem como permitindo o exercício da advocacia em causa própria por aqueles a quem esteja vedado o respectivo exercício profissional, como acontece com o recorrente; 2ª Considerando que o Estatuto da Ordem é apenas aplicável ao exercício profissional da advocacia, as respectivas normas não podem ser interpretadas no sentido de permitir o exercício da advocacia em causa própria quando falhe aquele pressuposto da sua aplicação, como acontece manifestamente no caso dos autos; 3ª Ao permitir o exercício da advocacia em causa própria a quem se encontra com a inscrição suspensa e não se encontra autorizado a exercer a advocacia nessas condições pelo respectivo estatuto profissional, a douta sentença faz errada interpretação do disposto nos artigos 53º, nº 1, 65º a 68º, 76º, nº 1, e 83º do Estatuto da Ordem; 4ª O entendimento sufragado pela douta sentença recorrida viola ainda o disposto no artigo 158º do E.O.A., uma vez que esta disposição não ressalva o exercício da advocacia em causa própria por não inscritos.
Nestes termos Deve,..., ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a doutra sentença recorrida..." - cfr. fls. 112-113.
1.2 Por sua vez, o agora Recorrido, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1º Ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, a douta sentença de 10/7/2001 não põe em causa as competências e atribuições da Ordem dos Advogados para regular em exclusivo - através do seu Estatuto - o exercício da actividade de advocacia, seja como profissão ou em causa própria.
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Por isso, como a douta sentença naturalmente reconhece, só um advogado pode exercer a actividade de advocacia, seja profissionalmente ou em causa própria.
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Ora, o recorrido é efectivamente advogado inscrito na Ordem em 2/7/85, e - ao contrário do que o recorrente alega - não tem a sua inscrição suspensa, antes a mantém em vigor desde 5/12/97, data em que lhe foi levantada a suspensão da mesma para exercer a advocacia exclusivamente em causa própria.
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Ao contrário do que o recorrente alega, a incompatibilidade entre o exercício da profissão de funcionário público e o exercício da profissão de advogado não implica, necessariamente, a incompatibilidade com o mero exercício da advocacia em causa própria.
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Na verdade, ao suspender a inscrição do recorrido como advogado por, enquanto funcionário...
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