Acórdão nº 026722 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na o do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Publica, da sentença do TT de 1º Instância do Porto, proferida em 20/07/01, que julgou procedente a oposição deduzida por A... à execução fiscal nº 3514-00/102.905.3 contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 384.709$00, referente a Cont. Autárquica de 1994.

Fundamentou-se a decisão, em que a notificação da liquidação não foi validamente efectuada no quinquénio seguinte ao ano a que a contribuição respeita, uma vez que o foi apenas por simples carta registada, sem aviso de recepção, ao contrário do que dispõe o artº 38º nº 1 do CPPT.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1) A douta sentença sob recurso julgou a oposição procedente por haver concluído que a liquidação em questão nos presentes autos, não foi validamente notificada ao oponente até à data limite de 31/12/99, ou seja dentro do quinquénio ao ano a que respeite a contribuição, perdendo, assim, o Estado, o direito de liquidar o tributo referente a 1994, verificando-se a caducidade da mesma.

2) A questão controvertida reside em se saber se a liquidação, foi, ou não notificada dentro do prazo de caducidade de cinco anos, face ao preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

3) Na decisão sob recurso, a M. Juíza esteou a sua posição nos arts 35º e 36º do CPPT, artº 77º e 45º da LGT, ou seja, partiu da afirmação de o oponente não ter sido validamente notificado da liquidação dento do prazo de caducidade de cinco anos para concluir que estava verificado o fundamento previsto na alínea e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

4) Salvaguardando o entendimento da douta sentença, não pode a Fazenda concordar, porque desde logo, a dar-se a amplitude que na sentença foi concedida a tal fundamento, então em sede de oposição, pode alegar-se toda e qualquer ilegalidade praticada no decurso do processo administrativo, bastando para tanto que tal ocorra à sombra da falta de notificação, A ser assim, passava a ser possível discutir a legalidade da liquidação, o que certamente não foi isso que o legislador pretendeu, atendendo à forma como está redigida a alínea h) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

5) Quando a lei fala na falta de notificação da liquidação do tributo, está a utilizar o termo "liquidação" em sentido restrito e não em sentido amplo, como é seu costume.

6) Deve, pois considerar-se o oponente notificado correctamente.

7) A douta sentença violou o...

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