Acórdão nº 44298A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A..., id. a fls 1, vem, ao abrigo do disposto no artº 100º, nº 2 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, interpôr recurso de revisão do acórdão da 1ª secção, 3ª subsecção deste Tribunal, de 16-6-99, proferido no recurso jurisdicional nº 44.298.
2 - Alega para tanto que, o acórdão de que pede a revisão assentou numa errada identificação do autor do acto recorrido, que foi indicado como sendo o Director do Serviço de Marcas do I.N.P.I., e, no facto falso de que o Vice-Presidente do I.N.P.I tinha competência delegada ao abrigo dos nºs 1 al. a), 2 e 3 do artº 4º do Decreto Regulamentar nº 17/90, de 30-6.
Ora, teria agora chegado ao conhecimento da Requerente, através de certidão passada pelo I.N.P.I que, à data da prolação do acto contenciosamente recorrido, não havia titular do cargo de Director de Serviços de Marcas do I.N.P.I, nem o Vice-Presidente do I.N.P.I. tinha competência delegada para a prática do acto contenciosamente recorrido.
Como documento justificativo do pedido de revisão juntou uma certidão passada pelo Director de Organização do INPI, na qual se certifica que: "1 - Em 18 de Março de 1991: a) O Dr. ... era Vice-Presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e não tinha competência delegada, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 4º, do Decreto - Regulamentar nº. 17/90, de 30 de Junho, para praticar acto administrativo de declaração de caducidade de registo de marca com fundamento em falta de uso; b) Não havia titular do cargo de Director de Serviços de Marcas do mesmo Instituto.
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Em 15 de Dezembro de 1995: a) O Dr. ... era Vice-Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; b) Pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Eng. ..., foi exarado um despacho de delegação de competências, publicado em Diário da República II Série nº 1 de 2 de Janeiro de 1996, cuja fotocópia se junta".
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Notificada a parte contrária nos termos do artº 229-A do C. P. Civil (notificações entre os mandatários das partes) veio a mesma, pelo reqto de fls 72, arguir que, logo à primeira vista, se constata que o pedido de revisão do acórdão é manifestamente infundado e extemporâneo, "dado que o requerente podia perfeitamente ter tido conhecimento (e aliás tinha), ao tempo em que foi proferida a decisão cuja revisão se requer, dos factos cuja certificação veio agora, passados anos, propositadamente, requerer (artº 100º, nº...
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