Acórdão nº 44298A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A..., id. a fls 1, vem, ao abrigo do disposto no artº 100º, nº 2 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, interpôr recurso de revisão do acórdão da 1ª secção, 3ª subsecção deste Tribunal, de 16-6-99, proferido no recurso jurisdicional nº 44.298.

2 - Alega para tanto que, o acórdão de que pede a revisão assentou numa errada identificação do autor do acto recorrido, que foi indicado como sendo o Director do Serviço de Marcas do I.N.P.I., e, no facto falso de que o Vice-Presidente do I.N.P.I tinha competência delegada ao abrigo dos nºs 1 al. a), 2 e 3 do artº 4º do Decreto Regulamentar nº 17/90, de 30-6.

Ora, teria agora chegado ao conhecimento da Requerente, através de certidão passada pelo I.N.P.I que, à data da prolação do acto contenciosamente recorrido, não havia titular do cargo de Director de Serviços de Marcas do I.N.P.I, nem o Vice-Presidente do I.N.P.I. tinha competência delegada para a prática do acto contenciosamente recorrido.

Como documento justificativo do pedido de revisão juntou uma certidão passada pelo Director de Organização do INPI, na qual se certifica que: "1 - Em 18 de Março de 1991: a) O Dr. ... era Vice-Presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e não tinha competência delegada, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 4º, do Decreto - Regulamentar nº. 17/90, de 30 de Junho, para praticar acto administrativo de declaração de caducidade de registo de marca com fundamento em falta de uso; b) Não havia titular do cargo de Director de Serviços de Marcas do mesmo Instituto.

  1. Em 15 de Dezembro de 1995: a) O Dr. ... era Vice-Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; b) Pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Eng. ..., foi exarado um despacho de delegação de competências, publicado em Diário da República II Série nº 1 de 2 de Janeiro de 1996, cuja fotocópia se junta".

  2. Notificada a parte contrária nos termos do artº 229-A do C. P. Civil (notificações entre os mandatários das partes) veio a mesma, pelo reqto de fls 72, arguir que, logo à primeira vista, se constata que o pedido de revisão do acórdão é manifestamente infundado e extemporâneo, "dado que o requerente podia perfeitamente ter tido conhecimento (e aliás tinha), ao tempo em que foi proferida a decisão cuja revisão se requer, dos factos cuja certificação veio agora, passados anos, propositadamente, requerer (artº 100º, nº...

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