Acórdão nº 047932 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002

Data27 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs recurso contencioso dos despachos n.ºs 10051/2001 e 10052/2001 do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 19-4-2001.

Na resposta, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade dos actos recorridos, por serem meramente confirmativos de acto tácito de indeferimento anterior.

A recorrente respondeu a esta questão prévia, defendendo a recorribilidade dos despachos impugnados.

A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer em que defende, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que um acto expresso em nenhuma circunstância é susceptível de ser configurado como meramente confirmativo de indeferimento tácito anterior, sobre a mesma pretensão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na tese da recorrente, em face da redacção do art. 60.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, o indeferimento aí previsto não é uma simples presunção de indeferimento, mas sim um verdadeiro acto tácito de indeferimento.

Este art. 60.º estabelece o seguinte: Decisão 1 - A decisão sobre o pedido de funcionamento de um curso será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo pedido no Ministério da Educação.

2 - Considera-se indeferido o pedido de funcionamento de um curso se o Ministro da Educação se não pronunciar no prazo fixado no número anterior.

Esta redacção, na parte em que se reporta ao indeferimento tácito, é diferente da utilizada no n.º 1 do art. 109.º do C.P.A., em que se estabelece, no que aqui interessa, que « a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação».

Trata-se, naquele art. 60.º de uma redacção idêntica à utilizada no art. 108.º do C.P.A., relativamente ao deferimento tácito, em que se estabelece que «quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei».

O deferimento tácito constitui um verdadeiro acto...

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