Acórdão nº 048196 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002
Data | 26 Fevereiro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
I - A..., "B..., Ldª", "C... Ldª" e D..., recorrem da sentença do TAC do Porto de fls 175 e segs que negou provimento ao recurso contencioso que tinham interposto da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - Infarmed, de 26.1.99, que autorizou a transferência da "...." para a freguesia da Foz do Douro.
Nas conclusões das suas alegações levantam as seguintes questões:
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A sentença recorrida não decidiu correctamente ao entender que o acto impugnado está devidamente fundamentado (artºs 268º, nº 3 da CRP e 124º e 125º do CPA).
Na verdade, haveria que demonstrar que a exploração da ... se tornou inviável, enumerando os fundamentos concretos de tanto, não bastando a mera invocação de alteração de índole geográfica, urbanística ou de qualquer outro tipo, só assim se dando cumprimento ao disposto na al. d) nº 1 do nº 18 da Portaria 806/87, de 22.9.
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Não existem factos que suportem a decisão em crise.
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Ao contrário do entendido no aresto, verifica-se o vício de violação de lei - nº 2º, Nº 1, al. a) e Nº 18º, nº 1, al. d) e nº 2, al. b) da Portaria 806/87 - pois que a regra de capitação por farmácia, não pode ser posta em causa para a sobrevivência de qualquer uma.
Sucede mesmo que nos casos previstos no Nº 18º, para a transferência de farmácias, devem ser observadas as condições gerais para a instalação das mesmas referidas nos Nºs 2º e 3º da Portaria.
A entidade recorrida contra - alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
Em pormenorizado parecer, o Exmº Magistrado do Mº. Pº. defende o improvimento de recurso.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada na 1ª instância (artº. 713º, nº 6, do CPC).
III - Conhecendo de direito.
O primeiro dos erros de julgamento imputados pelas recorrentes à sentença tem a ver com o invocado vício de falta de fundamentação do acto contenciosamente recorrido.
Mas não têm razão.
O acto em causa, a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, de 26.1.99, que autorizou a transferência da "...", propriedade da recorrida particular ..., da Rua ..., no Porto, para a freguesia da Foz do Douro, na mesma cidade, está expresso no vocábulo "autoriza-se" assinado pelos membros daquele, aposto sobre o parecer da comissão de avaliação, reproduzido, em parte, no ponto 3, III, da sentença.
Deve entender-se...
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