Acórdão nº 046592 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

interpôs o presente recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 3 de Maio de 2000, de indeferimento do pedido de revisão da classificação de serviço, da decisão sancionatória disciplinar e de todos os actos conexos.

Os fundamentos do recurso que levou a conclusões são os seguintes.

- O relator da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.99 foi o mesmo da deliberação impugnada, em violação dos artigos 25.º n.ºs 1 e 2; 26.º n.ºs 1 e 5; 27.º n.ºs 1,2, e 4 e 30.º n.º 3 da Lei 47/86, na redacção da Lei 60/98, de 27.8.

- A interpretação dos referidos preceitos que foi efectuada viola os princípio do processo equitativo e justo, previsto nos e os parâmetros constitucionais dos artigos 2.º: 3.º; 13.º; 16.º; 17.º; 18.º; 25.º; n.1 ; 26.º; n.º 1 e 3; 32.º n.º 1, 3 e 5; 266.º n.º 2; 267.º n.º 1 e 4; 268.º n.ºs 3,4 e 5 da CRP.

- E violou o artigo 24.º n.º 2 do CPA porque a deliberação deveria ser tomada por voto secreto por ser sobre revisão relativa às qualidades, mérito e comportamento do recorrente.

- E a interpretação que o acto recorrido fez deste artigo 24.º n.º 2 do CPA viola o princípio do processo leal e justo previsto nos artigos 20.º da CRP e 6.º , 1 e 2 da CEDH.

- Ao recusar apreciar a reclamação de 31.5.99 do recorrente do indeferimento tácito do seu requerimento de revisão da classificação e consequente decisão sancionatória, o acto recorrido interpretou erradamente e violou os art.ºs 3.º n.ºs 1 e 2; 4.º n.º 1 do DL 256-A/77, de 17/6; 109 n.º 1 e 2 do CPA; 27.º al. f); 29.º n.º 5 e 30.º n.º 3 da L 47/86, na redacção da Lei 60/98.

- A interpretação que a deliberação recorrida fez destes preceitos não se conforma com os parâmetros constitucionais dos artigos 2.º; 13.º; 20.º e 32.º n.º 1, 3 e 5 da CRP e os princípios do processo leal e justo previsto nos artigos 20.º da CRP e 6.º, 1 e 2 da CEDH.

- O art.º 109.º da Lei 39/78, de 5/7, indica como fundamentos de revisão de decisões sancionatórias disciplinares, só matéria de facto e nada diz quanto ás decisões consequência directa daquelas, nem quanto ao fundamento de revisão que for matéria de direito, apesar de a actividade legislativa ser também imputável ao Estado, pelo que é inconstitucional, ou a interpretação que dele se fez, por se não conformar com os artigos 1.º; 2.º; 6.º n.º 1, 1.ª parte, 8.º; 13.º; 17.º; 18.º; 20.º n.ºs 1, 4 e 5...

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