Acórdão nº 046592 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
interpôs o presente recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 3 de Maio de 2000, de indeferimento do pedido de revisão da classificação de serviço, da decisão sancionatória disciplinar e de todos os actos conexos.
Os fundamentos do recurso que levou a conclusões são os seguintes.
- O relator da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.99 foi o mesmo da deliberação impugnada, em violação dos artigos 25.º n.ºs 1 e 2; 26.º n.ºs 1 e 5; 27.º n.ºs 1,2, e 4 e 30.º n.º 3 da Lei 47/86, na redacção da Lei 60/98, de 27.8.
- A interpretação dos referidos preceitos que foi efectuada viola os princípio do processo equitativo e justo, previsto nos e os parâmetros constitucionais dos artigos 2.º: 3.º; 13.º; 16.º; 17.º; 18.º; 25.º; n.1 ; 26.º; n.º 1 e 3; 32.º n.º 1, 3 e 5; 266.º n.º 2; 267.º n.º 1 e 4; 268.º n.ºs 3,4 e 5 da CRP.
- E violou o artigo 24.º n.º 2 do CPA porque a deliberação deveria ser tomada por voto secreto por ser sobre revisão relativa às qualidades, mérito e comportamento do recorrente.
- E a interpretação que o acto recorrido fez deste artigo 24.º n.º 2 do CPA viola o princípio do processo leal e justo previsto nos artigos 20.º da CRP e 6.º , 1 e 2 da CEDH.
- Ao recusar apreciar a reclamação de 31.5.99 do recorrente do indeferimento tácito do seu requerimento de revisão da classificação e consequente decisão sancionatória, o acto recorrido interpretou erradamente e violou os art.ºs 3.º n.ºs 1 e 2; 4.º n.º 1 do DL 256-A/77, de 17/6; 109 n.º 1 e 2 do CPA; 27.º al. f); 29.º n.º 5 e 30.º n.º 3 da L 47/86, na redacção da Lei 60/98.
- A interpretação que a deliberação recorrida fez destes preceitos não se conforma com os parâmetros constitucionais dos artigos 2.º; 13.º; 20.º e 32.º n.º 1, 3 e 5 da CRP e os princípios do processo leal e justo previsto nos artigos 20.º da CRP e 6.º, 1 e 2 da CEDH.
- O art.º 109.º da Lei 39/78, de 5/7, indica como fundamentos de revisão de decisões sancionatórias disciplinares, só matéria de facto e nada diz quanto ás decisões consequência directa daquelas, nem quanto ao fundamento de revisão que for matéria de direito, apesar de a actividade legislativa ser também imputável ao Estado, pelo que é inconstitucional, ou a interpretação que dele se fez, por se não conformar com os artigos 1.º; 2.º; 6.º n.º 1, 1.ª parte, 8.º; 13.º; 17.º; 18.º; 20.º n.ºs 1, 4 e 5...
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